Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANTONIO COUTINHO NETO, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, IDALINA ARAUJO COSTA DE SANTANA, RUTH GOMES DA COSTA MARREIROS REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. RISCO À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por moradores da localidade Santa Rita, município de União/PI, determinando à concessionária a substituição dos postes de madeira deteriorados, a regularização do fornecimento de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada autor. A concessionária sustenta ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Os autores, por sua vez, pleiteiam a majoração do quantum indenizatório, alegando omissão grave da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 4. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviço de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo vedada a exposição dos consumidores a riscos evitáveis. 5. A existência de falha na prestação do serviço ficou comprovada por provas documentais (fotos, vídeos e abaixo-assinado), que evidenciam o uso de postes de madeira em estado precário, corroídos por cupins e amarrados com cordas, configurando risco concreto à integridade física dos moradores e à segurança das residências. 6. As constantes interrupções no fornecimento de energia e oscilações registradas causaram prejuízos à rotina dos consumidores, impossibilitando o uso adequado de eletrodomésticos e afetando sua qualidade de vida, o que configura dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 1.500,00 por autor) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito nem causando onerosidade excessiva à concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. A exposição prolongada de consumidores a redes elétricas sustentadas por postes deteriorados, com risco à segurança e à vida, configura dano moral presumido. 3. O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por autor a título de danos morais é proporcional e adequado diante das circunstâncias do caso. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-58.2019.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por EQUATORIAL PIAUÍ e ANTONIO COUTINHO NETO e OUTROS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801108-58.2019.8.18.0076). Na sentença (ID. 13476988), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do protesto realizado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Os autores narram, em sua inicial, que são proprietários de imóveis localizados no Município de União-PI, Localidade Santa Rita; que existem vários postes de madeira de propriedade da empresa ré, deteriorados; que os referidos postes encontram-se muito próximos de suas residências, gerando riscos para a sua segurança, diante da possibilidade de acidente. Além disso, sustentam que há grande oscilação no fornecimento de energia elétrica e que em virtude disso tem sofrido prejuízos materiais e morais. Os autores juntaram abaixo-assinado dos moradores da Localidade pedindo a melhoria do serviço prestado e diversos vídeos do local demonstrando o caos na rede elétrica do local. Vê-se que boa parte da rede elétrica da Localidade Santa Rita ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames, além de cupins. Nesta mesma toada, os autores comprovaram com os vídeos juntados na inicial que existem vários postes de madeira deteriorados e instalados precariamente. Ora, tais fatos são suficientes para demonstrar a necessidade de que sejam feitos reparos na instalação dos postes, de modo a evitar acidentes. Em obiter dictum, acrescento que não se aplica ao caso a tese de que o ônus financeiro pela substituição dos postes deve ser arcado pelos autores, pois não se trata de melhoria de interesse exclusivo do usuário, mas sim de serviços essenciais a serem fornecidos pela própria concessionária, sob pena de graves riscos a população afetada. Assim, as despesas com a conservação do poste devem correr por conta da ré que possui o dever de manter em bom estado de conservação os postes de sustentação da rede aérea de transmissão de energia elétrica. Com efeito, a manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram, podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. Aliás, a ré, por prestar serviços de alto risco, deve ser diligente em relação à manutenção de suas estruturas e equipamentos, o que não ocorreu no caso. […] Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do CPC, e determino que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores ANTONIO COUTINHO NETO, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, IDALINA ARAUJO COSTA DE SANTANA, RUTH GOMES DA COSTA MARREIROS, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na Localidade Santa Rita, Município de União-PI. Condeno a requerida ELETROBRÁS ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando esta no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). [...] Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor total da condenação”. Em sede de apelação (ID. 13476990), a Equatorial sustenta que não há prova de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defende que não se configuraram os requisitos da responsabilidade civil, alegando ausência de dano moral e de ato ilícito. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório por considerá-lo desproporcional. Nas contrarrazões (ID. 13477005), os autores sustentam a falha na prestação do serviço e o risco iminente decorrente da manutenção de postes de madeira deteriorados, corroídos por cupins e em situação precária. Argumentam que a responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, CF), que houve trânsito em julgado quanto à obrigação de fazer, e que os danos morais estão configurados in re ipsa, diante da exposição prolongada a riscos à vida e à saúde. No recurso adesivo (ID. 13477007), os autores pleiteiam, em suma, a majoração do quantum indenizatório. Nas contrarrazões (ID. 13477011), a Equatorial defende inexistirem elementos que comprovem efetivo dano moral além de meros dissabores. Alega que o valor fixado pelo juízo de origem é suficiente e adequado, e que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Mérito
Trata-se de apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Coutinho Neto e outros, determinando a substituição dos postes de madeira deteriorados na localidade Santa Rita, município de União/PI, a regularização do fornecimento de energia elétrica e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor. A concessionária alega inexistência de prova do nexo causal, ausência de configuração de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Os autores, por sua vez, pleiteiam a majoração do quantum indenizatório, sustentando a gravidade da omissão da concessionária e o longo período de exposição a risco. O apelante sustenta que as instituições financeiras também devem ser responsabilizadas solidariamente, pois protestaram títulos manifestamente sem lastro, configurando ato culposo que extrapola os limites do endosso-mandato. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal, afastando-se a responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu. O art. 22 do CDC, ainda, reforça o dever de assegurar a prestação de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e contínua. No caso em exame, a falha restou robustamente demonstrada. As provas coligidas aos autos (fotografias, abaixo-assinado, vídeos) (IDs. 13476547, 13476548 13476549 e 13476550) revelam que a rede elétrica da comunidade é sustentada por postes de madeira antigos, corroídos por cupins, muitos improvisados e amarrados com cordas, gerando perigo real e iminente aos moradores, com risco de incêndio, choques elétricos e queda sobre pessoas e residências. Além disso, os autos revelam interrupções constantes no fornecimento, oscilações de energia e impossibilidade de uso regular de eletrodomésticos, atingindo de forma direta a qualidade de vida e a dignidade dos consumidores. Nesse contexto, não há como acolher o argumento da apelante de que não há provas do dano moral. Ao contrário, a própria sentença reconheceu expressamente o risco à vida e à saúde dos moradores, e esse capítulo – a obrigação de fazer – não foi objeto de recurso, encontrando-se acobertado pelo trânsito em julgado. A omissão da concessionária em realizar a manutenção da rede e substituir os postes evidencia o ilícito contratual, e os danos morais decorrem diretamente dessa situação, configurando-se in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. POSTE DE MADEIRA. RISCO DE QUEDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. 1. A parte autora reclama que o poste de energia elétrica instalado em frente à sua casa é de madeira e apresenta péssimo estado de conservação, notadamente em sua fundação, com o risco de desabar sobre sua residência, causando-lhe grave apreensão. 2. Após pedidos para substituição do poste de forma administrativa, a parte autora propôs a presente ação, sendo concedida a antecipação de tutela pra troca do poste em 15 dias. 3. Recurso interposto pela ré contra sentença que consolidou a antecipação de tutela deferida e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Dano moral configurado, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Entendimento do STJ. 4. Manutenção do valor fixado, considerando o disposto no Enunciado 343 desse Tribunal. 5. Apelação que se conhece e a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001766820218190056 2021001103785, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022) Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que o montante fixado na origem, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atende os princípios da razoabilidade proporcionalidade, porquanto não gera onerosidade excessiva à instituições requerida ou enriquecimento indevido à parte autora. Por conseguinte, não se verificam razões fático-jurídicas para reforma da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator