Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA E CIA LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA SCARPELLINI Advogado(s) do reclamado: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, LEONARDO SOARES PIRES, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE HASTA PÚBLICA NÃO ANALISADO. RESPONSABILIDADE PELA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença baseou-se na ausência de atos expropriatórios por mais de seis anos após a penhora de imóvel realizada em 2018, concluindo pela inércia do exequente. O apelante sustenta que houve requerimento de hasta pública em 2019, jamais analisado pelo juízo de origem, o que afastaria a configuração da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a existência de penhora de bem imóvel e o pedido de realização de hasta pública não apreciado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente em impulsionar o processo, não sendo caracterizada quando a paralisação decorre da omissão do Poder Judiciário na análise de requerimento processual pendente. 4. O art. 921, §4º-A, do CPC estabelece que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e suspende sua contagem durante o tempo necessário às formalidades da constrição, como o registro da penhora e a realização da hasta pública. 5. No caso, a penhora foi realizada em outubro de 2018 e, em abril de 2019, o exequente requereu a realização de hasta pública, sem que o pedido fosse apreciado, tendo o feito permanecido paralisado por força de exceção de pré-executividade da parte executada, julgada apenas em abril de 2023. 6. A jurisprudência pátria, à luz da Súmula 106 do STJ, reconhece que a morosidade do Judiciário não pode ser imputada à parte, afastando-se a prescrição intercorrente quando há diligência demonstrada pelo exequente e paralisação processual imputável ao aparato judicial. 7. A ausência de análise do pedido de hasta pública caracteriza error in procedendo e transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela paralisação, não se podendo imputar desídia ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002178-64.2017.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0002178-64.2017.8.18.0028), ajuizada em face de MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA E OUTROS. Na sentença (ID. 16239683) o d. Juízo declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos seguintes termos: In casu, apesar de ter sido realizada a penhora de um bem imóvel em 2018, a parte exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito, decorrendo um prazo de quase 6 (seis) anos, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente. […] Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. […] o exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nas razões recursais (ID. 16239685), a instituição financeira apelante afirma que a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada no caso, dada a inexistência de conduta desidiosa. Requer o provimento do recurso e a remessa dos autos para a 1ª instância para o regular prosseguimento do feito. Intimados, os apelados alegam, nas suas contrarrazões recursais (id 16239692), que o andamento processual ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem qualquer exaltação por parte do exequente, configurando a prescrição intercorrente. Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de fundo (id 20287618). É o parecer. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa a controvérsia recursal a respeito da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória. Como relatado, a sentença a quo (ID. 16239683), declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos seguintes termos: In casu, apesar de ter sido realizada a penhora de um bem imóvel em 2018, a parte exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito, decorrendo um prazo de quase 6 (seis) anos, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente. […] Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. […] o exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A sentença proferida pelo juízo a quo baseou-se, principalmente, na ausência de impulso processual por parte do exequente, ora apelante, durante o período de tramitação da execução, considerando o decurso de prazo superior a “03 (três) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança”. Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. Entretanto, sobre o tema, o art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil determina que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda o processo por até um ano, prazo este necessário para a localização de bens ou do devedor. Somente após o término deste período de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Inicialmente, pontue-se que não houve qualquer decisão judicial que suspendesse o processo por um ano. Na verdade, restou caracterizado a citação válida das apeladas (id 16239666 – p. 100/105 e 108) e a penhora de um imóvel (id 16239666 – p.120), atos processuais que interrompem a prescrição e comprovam a atuação constritiva do banco apelante. Entretanto, conforme se verifica da sentença, esta entendeu que, não obstante a penhora de um imóvel, “a parte exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito”. In casu, observa-se que houve penhora de um imóvel no dia 25 de outubro de 2018 (id 16239666 – p. 120) e que, intimado, o banco apelante, no dia 29 de abril de 2019, pleiteou a realização de hasta pública para a venda judicial do imóvel penhorado (id 16239666 – p. 134), peça que não foi analisada pelo juízo a quo. Após este pedido, a apelada interpôs exceção de pré-executividade (id 16239666 – p. 137) no dia 07 de junho de 2019, que só foi julgada no dia 23 de abril de 2023. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade, como regra, não suspende o curso da execução de título extrajudicial. Desse modo, incumbia ao juízo de origem apreciar o pedido formulado pelo banco apelante quanto à realização da hasta pública para a alienação do imóvel penhorado, dando, assim, prosseguimento ao próximo ato expropriatório a ser substanciado com o leilão do imóvel. Ainda que se verificasse, no caso concreto, a necessidade de suspensão da execução em razão de eventual nulidade arguida na exceção de pré-executividade, a apreciação do pleito deveria ter ocorrido após o respectivo julgamento, o que não se verificou em nenhuma das hipóteses. Tal omissão evidencia a ocorrência de error in procedendo. Ademais, conforme se observa da leitura do §4ºA, do art. 921, do CPC, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição e, ainda, a prescrição não corre pelo tempo necessário as formalidades da constrição patrimonial. Sobre o tema, as formalidades da constrição abrangem atos posteriores à penhora necessários para que ela produza efeitos práticos, como registro da penhora, avaliação do bem e publicação de editais de leilão para a efetivação da hasta pública, requerimento não analisado pelo juízo a quo e que inviabiliza a configuração da prescrição intercorrente no caso examinado. Nesse sentido a jurisprudência pátria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE BENS INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução por prescrição intercorrente, com base nos arts. 924, V, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. O recorrente alegou a inexistência de suspensão do processo e a ocorrência de penhora de bens durante o trâmite, o que interromperia o prazo da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerando a penhora realizada no curso da execução e a alegada ausência de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A penhora de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC/2015, e entendimento consolidado pelo STJ (Tema 528). Além disso, ficou comprovado que o processo não ficou suspenso, com a parte exequente ativa no curso do processo. 4- A prescrição intercorrente não se configurou, uma vez que a execução permaneceu em curso e diligências foram feitas para a alienação do bem penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Recurso provido, com anulação da sentença e determinação do prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A penhora de bens é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, que não corre durante o tempo necessário para a realização das formalidades da constrição patrimonial". (TJ-SP - Apelação Cível: 00314922720108260562 Santos, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, não resta demonstrada a inércia injustificada ou a desídia do exequente, ora apelante, na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, uma vez que há pedido feito pelo apelante, no ano de 2019, de realização de hasta pública para a venda judicial do imóvel penhorado, que paralisa o prazo prescricional pelo tempo necessário as formalidades da constrição patrimonial. Outrossim, a ausência de atos expropriatórios destinados à satisfação do débito decorreu de entraves inerentes ao próprio funcionamento da máquina judiciária, de modo que a omissão na análise do pedido do apelante de continuidade da constrição patrimonial e a demora significativa na tramitação processual deve ser atribuída ao Poder Judiciário, e não imputada ao credor. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FORÇADA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA 106 DO STJ – aplicabilidade – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não demonstrada a inércia injustificada ou a desídia da parte exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente, mormente quando a demora na realização dos atos processuais, que levaram ao decurso de longo prazo de paralisação da demanda, deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Incidência do Enunciado da Súmula 106 do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000985-83.1988.8.11.0041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2024) Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Confissão/Composição de Dívida, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 04/12/2024 Data Julgamento 18/12/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA DEMONSTRADA PELA PARTE EXEQUENTE. DEMORA PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia injustificada da parte exequente na prática de atos processuais aptos a impulsionar o feito. A mera ausência de resultado prático nas diligências realizadas não configura desídia. 2. No caso concreto, a parte exequente promoveu reiteradas diligências para localizar os executados e bens passíveis de penhora, incluindo pedidos de expedição de cartas precatórias, consultas a sistemas como INFOJUD e RENAJUD, além de medidas constritivas, todas frustradas por circunstâncias alheias à sua atuação. 3. A demora significativa na tramitação processual deve ser imputada ao Poder Judiciário, configurando hipótese de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a contagem da prescrição em razão de morosidade do aparato judicial. 4. Restando demonstrada a atuação diligente da parte exequente, e ausente inércia que justifique a paralisação do processo, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. (TJTO, Apelação Cível, 5000833-52.2009.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:38:03) Nesses termos, ao protocolar o pedido de hasta pública para a alienação do bem penhorado, o exequente cumpriu o seu ônus processual de impulsionar a execução, configurando-se, assim, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, que se mantém até a realização dos atos necessários para a constrição patrimonial, e eventual inércia na apreciação do requerimento deve ser atribuída ao Poder Judiciário, e não ao apelante. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, AFASTAR o reconhecimento da prescrição intercorrente e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução. Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator