Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DOMINGOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em demanda fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável, argumentando ausência de ciência quanto à contratação e ilegalidade nos descontos realizados em proventos previdenciários, pleiteando a nulidade contratual e a devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável mediante assinatura digital e biometria facial; (ii) estabelecer se há vício de consentimento ou irregularidade contratual apta a ensejar nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais e (iii) verificar se houve conduta dolosa por parte da autora a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira possui cláusulas redigidas de forma clara e destacada, com valores, juros e custos informados, evidenciando a anuência da parte contratante. 4. Os descontos realizados nos proventos do consumidor decorrem do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não caracterizando ato ilícito nem ensejando reparação por danos morais. 5. Compete ao consumidor apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações para ensejar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu no caso concreto. 6. A instituição financeira comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando contrato assinado e recebimento do crédito contratado. 7. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, não sendo admitida sua presunção. 8. Não ficou demonstrado que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou usado o processo para alcançar objetivo ilegal, sendo inaplicável a sanção por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Inexiste direito à anulação contratual ou repetição de indébito quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização contratual. 2. A cobrança das parcelas pactuadas em contrato regularmente formalizado configura exercício regular de direito, afastando pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa por parte da parte autora, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 4. O ajuizamento de ação para discutir suposta fraude contratual, sem dolo comprovado, não configura uso abusivo do direito de ação nem gera dever de indenizar a parte adversa. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 80, II e III e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 13/05/2025; TJPI, Súmula nº 26; TJ-MA, AGT: 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-06.2024.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DOMINGOS ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, sendo legítimos os descontos realizados, não havendo que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. Reconheceu-se, ainda, a litigância de má-fé, com aplicação de multa à parte autora, nos termos do art. 81 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Argumenta que o produto fornecido pela instituição financeira foi diverso do pretendido, o que caracteriza vício de consentimento. Alega ausência de informação e transparência por parte do banco recorrido, o que implicaria na nulidade da contratação ou, subsidiariamente, na readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado convencional. Requer a condenação em danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., defende, em síntese, que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido apresentados documentos comprobatórios, inclusive com a liberação dos valores à conta da parte autora. Sustenta a legitimidade dos descontos efetuados, a inexistência de danos morais, e a correção da sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé, diante da tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras. Destarte, a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual (id. 26922639), assinado pela parte autora que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Não procede, assim, a alegação da parte apelante de que houve ilegalidade da contratação, ante a falta de esclarecimento sobre o tipo de contratação e não há previsão para o fim dos descontos, fazendo com que a dívida nunca seja paga, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos (ID 26922639), apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, comprovante de disponibilização do crédito contratado em benefício do consumidor (id. 26922640). Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, Sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no artigo em comento. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação da apelante a multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator