Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: AMARILDO VILARINDO DE OLIVEIRA, DEMERVAL ARAUJO LOUZEIRO, ANTONIO CARLOS ARAUJO LOUZEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800353-84.2019.8.18.0027 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] RECLAMANTE: FIRMINO RIBEIRO BATISTA
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Firmino Ribeiro Batista em face de Amarildo Vilarindo de Oliveira, Dermeval Araújo Louzeiro e Antônio Carlos Araújo Louzeiro, sob a alegação de esbulho possessório em imóvel rural situado na localidade Riacho Grande, município de Corrente/PI. No curso processual que na audiência de justificação foi determinadas diligências complementares (id 19938917), com nomeação de perito agrimessor. Contudo, conforme certidões lançadas nos autos (ids 80305954), o autor deixou transcorrer in albis prazos sucessivos sem manifestação, não promovendo o regular andamento processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. No caso concreto, observa-se que o autor foi intimado para impulsionar o feito, mas quedou-se inerte por período superior ao previsto em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inércia processual do demandante, devidamente certificada nos autos, configura abandono da causa e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Assim, resta caracterizada a hipótese de abandono, impondo-se a extinção do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CORRENTE-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente