Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAN DA SILVA LOPES
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800554-76.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte cumulada com reconhecimento de união estável, ajuizada por OSMAN DA SILVA LOPES, em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE – CORRENTE-PREVI, autarquia previdenciária municipal, na qual o autor postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira Lucimária dos Santos Batista, ocorrido em 13 de fevereiro de 2017, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 5705322). Alega o requerente ter convivido com a falecida em união estável por quase três décadas, tendo inclusive filho em comum com a instituidora da pensão, sustentando ser seu dependente previdenciário por força do vínculo familiar consolidado e reconhecido socialmente. O autor afirma ter formulado requerimento administrativo em 08/03/2017, o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de qualidade de dependente, com base na não apresentação de certidão de casamento. Diante disso, propôs a presente ação judicial. Inicialmente, a demanda tramitou na Justiça Federal, sendo realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva do autor e de testemunha, conforme registro audiovisual posteriormente juntado ao feito (ID 67643265). Após decisão, foi declarada nula a sentença da justiça federal, considerando envolver regime próprio de previdência municipal. O autor emendou a inicial para incluir expressamente o pedido de reconhecimento de união estável, reforçando sua condição de dependente da servidora falecida (petição de emenda em 06/12/2023). Nos autos constam os seguintes documentos relevantes à comprovação do vínculo conjugal: ID 5705322: Certidão de óbito de Lucimária dos Santos Batista, na qual o autor figura como declarante e qualificado como companheiro da falecida; ID 5705327: Escritura pública declaratória de união estável, lavrada em cartório pelo autor; ID 67643265: Gravação da audiência de instrução e julgamento realizada na Justiça Federal, contendo depoimentos do autor e de testemunha que confirmou a convivência estável, pública e duradoura. Em ID 69866355 foi determinada a intimação do réu para manifestação específica sobre a gravação da audiência; o réu, regularmente intimado, apresentou manifestação em ID 72422844, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito, sem apresentar qualquer impugnação ao conteúdo da prova emprestada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na comprovação da união estável entre o autor e a instituidora da pensão, Lucimária dos Santos Batista, falecida em 13/02/2017, com o consequente reconhecimento da qualidade de dependente do autor perante o regime próprio de previdência do Município de Corrente. A pensão por morte constitui benefício previdenciário previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 461/2009, que rege o Regime Próprio de Previdência Social de Corrente/PI, o qual estabelece: Art. 40. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte. Art. 13. São dependentes dos segurados do Fundo Previdenciário do Município de Corrente, sucessivamente: I – o cônjuge; a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; [...] De igual modo, o art. 226, §3º da Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, e o art. 1.723 do Código Civil dispõe que: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sendo assim, companheiro ou companheira, uma vez demonstrada a união estável, são equiparados aos cônjuges para fins de proteção previdenciária, possuindo presunção de dependência econômica conforme a legislação e jurisprudência pacífica. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. BENS E DIREITOS EM NOME DO COMPANHEIRO (CONVIVENTE). EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Mandado de segurança impetrado contra ato que estendeu à figura da convivente/companheira (união estável) a determinação de que, na hipótese de formalização de crédito tributário contra pessoa física, o arrolamento deve identificar, inclusive, os bens e direitos (não gravados com a cláusula de incomunicabilidade) do cônjuge. 3. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal determina que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 4. "A união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos típicos de uma entidade familiar: efeitos pessoais entre os companheiros, dentre os quais se inclui o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade, e efeitos patrimoniais que interessam não só aos conviventes, mas aos seus herdeiros e a terceiros com os quais mantenham relação jurídica."( REsp 1516599/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). 5. A dinâmica da realidade social exige do intérprete da norma a constante adequação entre o texto da lei e a realidade dos fatos para garantir que as relações jurídicas originadas ou decorrentes da união estável produzam resultados iguais ou semelhantes às situações análogas derivadas do casamento. 6. Não se pode, por outro lado, vislumbrar a equiparação entre cônjuge e companheiro apenas na seara dos direitos, mas também na dos deveres, sob pena de ganhar força a tese de que ao primeiro (o cônjuge) restrições são impostas e ao segundo (o companheiro) isso não acontece, quando deveria ocorrer (se ele é equiparado àquele no tocante aos direitos). 7. A expressão cônjuge constante do § 1º do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 deve ser interpretada em sua acepção mais ampla, incluindo, para fins de arrolamento de bens, também a figura do companheiro. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 249923 SC 2012/0230515-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) Nos autos há conjunto probatório harmônico e suficiente a evidenciar a existência da união estável entre o autor e a falecida segurada, conforme ID 5705322 – Certidão de óbito: documento público em que consta o autor como declarante do óbito da falecida, sendo qualificado como “companheiro”, o que demonstra reconhecimento institucional do vínculo afetivo-familiar pela autoridade cartorária. Já em ID 5705327 – Escritura pública declaratória de união estável: ainda que lavrada após o óbito, tal documento reconhece formalmente a convivência duradoura, e possui força probatória relevante no contexto previdenciário. Por fim, em ID 67643265 – Gravação de audiência da Justiça Federal: nessa audiência, houve oitiva do autor e de testemunha, que confirma com veemência a convivência pública, contínua e notória entre o autor e a instituidora do benefício, inclusive mencionando o nascimento de filho em comum, fato que reforça a intenção de constituição de família. O réu foi intimado expressamente para manifestar-se sobre a referida gravação (ID 69866355) e em momento algum impugnou seu conteúdo ou validade. Sua manifestação limitou-se a solicitar o prosseguimento do feito (ID 72422844), configurando-se, portanto, a aquiescência tácita quanto à prova emprestada e à sua regularidade. Nesse contexto, a jurisprudência do majoritária é clara ao afirmar que: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.05.2004. 7. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade rural quando do óbito. 8. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital. Alie-se a existência de filhos em comum do casal, bem assim que foi a autora a declarante do óbito do companheiro. 9. A qualidade de dependente da companheira é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10068217620214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG) Reforça-se que, nos termos do art. 16, §6º-A, do Decreto nº 3.048/1999, são exigíveis início de prova material contemporânea e prova testemunhal complementar — ambos atendidos neste caso. Ressalta-se que o reconhecimento da união estável é matéria de fato, e a ausência de certidão de casamento não pode, por si só, obstar a concessão de direito previdenciário, especialmente quando há conjunto robusto de documentos e testemunhos que demonstram vida em comum e dependência mútua. Restando demonstrada a condição de dependente do autor, é plenamente devida a pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, formulado em 08/03/2017, conforme expressamente pleiteado. O pagamento das parcelas vencidas deverá observar o regime de precatórios ou, considerando o teto estabelecido em lei municipal, conforme a sistemática do art. 100 da Constituição Federal e da legislação local aplicável às entidades municipais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a união estável entre o autor OSMAN DA SILVA LOPES e a falecida Lucimária dos Santos Batista, instituindo-o como seu dependente previdenciário; 2. Condenar o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE – CORRENTE-PREVI na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de pensão por morte ao autor, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (08/03/2017); 3. Determinar o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, com juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, observando-se o regime de precatórios, conforme o valor apurado e a legislação local; 4. Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os limites do art. 85, §2º; 5. Oficie-se à autarquia ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente