Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BORGES LEAL
REU: GENTE SEGURADORA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800287-80.2020.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCO BORGES LEAL em face de GENTE SEGURADORA S/A, visando à cobrança de valor de seguro DPVAT, em decorrência de lesões sofridas em acidente em veículo automotor, ocorrido em 31 de dezembro de 2017. Alega a parte autora, em resumo, que fora vítima de acidente de trânsito ao perder o controle da motocicleta que pilotava. Aduz que o acidente automobilístico resultou em deformidade permanente do membro inferior esquerdo configurando invalidez permanente. Afirma que requereu o pagamento de indenização securitária, tendo recebido apenas parte do valor que lhe cabia (R$ 843,00), sendo devido o pagamento da quantia correspondente a invalidez permanente. Pede a condenação da ré a pagar o valor correspondente a 40 (quarenta salários). Com a inicial, vieram documentos. Em contestação, a parte demandada alegou, em suma, ter realizado o pagamento administrativo da indenização em patamar correspondente as lesões sofridas. Pediu a improcedência dos pedidos (Id 32336303). Não foi possível a solução conciliada da lida em audiência de conciliação (Id 32441857). Certificou-se o decurso do prazo, sem apresentação de réplica pelo autor (Id 40444115). Determinou-se a realização de pericial médica, cujo laudo fora juntado aos autos (Id 41678597). A parte requerida manifestou-se sobre o laudo pericial (Id 42497521). Certificou-se o ausência de manifestação da parte requerente sobre o laudo pericial (Id 45877443). Não houve a produção de outras provas em audiência de instrução (Id 71064835). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que as partes dispensaram a produção de outras provas, sendo o acervo probatório suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Da análise dos autos virtuais, tenho que a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Com efeito, pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento do seguro DPVAT no valor correspondente a indenização por invalidez permanente, com a consequente complementação da quantia paga em âmbito administrativo. Como se sabe, o seguro DPVAT destina-se a indenizar vítimas de acidente automobilístico, seja em decorrência de lesões sofridas que demandem tratamento médico ou imponham invalidez, seja em razão de morte, independentemente de culpa. Ademais, nos casos de invalidez permanente, imprescindível a realização de prova pericial para demonstração do grau de incapacidade que influenciara na indenização devida, a ser fixada de forma proporcional, de acordo com os parâmetros legais. Importante notar que a responsabilidade da seguradora demandada pelo pagamento do seguro DPVAT, por expressa disposição legal, é objetiva, no sentido de que não depende de prova de culpa de quem quer que seja. Para ter-se direito ao recebimento da indenização, basta a ocorrência do dano pessoal especificado na lei e o vínculo dessa consequência danosa com o acidente causado por veículo automotor. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 5º da Lei n. 6.194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) No mesmo sentido, quanto à necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre o acidente com veículo automotor e os danos a serem indenizados, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo Seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 2. "Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso" (REsp 1.187.311/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 28.09.2011). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização. 4. Tendo o tribunal de origem reconhecido, diante do contexto fático dos autos, que não houve relação de causalidade entre o ato do motorista e os danos sofridos pela agravante para fins de indenização de Seguro DPVAT, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1318402/RS (2012/0072033-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 27.08.2013, unânime, DJe 05.09.2013). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OUTROS HERDEIROS. OBSERVÂNCIA DA COTA-PARTE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. II. Quando do evento que causou a morte do pai do apelado, este contava com menos de um ano de idade, motivo pelo qual demonstrada está sua condição de incapaz, aplicando-se, pois, a previsão de imprescritibilidade para o caso em questão. III. Conquanto o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova substancial das lesões derivadas do acidente, da sua extensão e dos efeitos que irradiara à vítima, não consubstancia documento indispensável e imprescindível para a propositura da ação que tem como objeto a indenização proveniente do seguro obrigatório, podendo sua ausência ser compensada por outros elementos de prova idôneos e aptos a evidenciarem o acidente e as consequências dele derivadas. IV. Demonstrado nos autos que o genitor do autor possuía outros dois filhos, deve-se acolher, em parte, os argumentos da parte apelante. Não para ser o autor parte ilegítima, mas de ter este direito de pleitear somente a cota-parte que lhe cabe, qual seja, 1/3 (um terço) do valor total devido. V. É inconteste que o acesso ao Judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. É que o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política não prevê qualquer mitigação nesse aspecto. VI. O acidente ocorreu em 12 de outubro de 2004, na vigência da anterior redação do art. 3º da Lei 6.194/74, a qual indicava como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos. VII. Não há óbice à quantificação da indenização em salários mínimos, já que a proibição emanada na Carta Constitucional consiste na utilização do salário mínimo como índice de atualização, o que não ocorre no caso, uma vez que sua referência serve tão somente para estabelecer um teto indenizatório. VIII. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que "os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação". IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 2011.0001.001055-6, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Haroldo Oliveira Rehem. j. 04.09.2013, unânime). Assim, para comprovar o direito alegado e ver reconhecida sua pretensão, deve a parte autora fazer prova do dano e do nexo de causalidade entre esse evento danoso e acidente automobilístico. No caso dos autos, encontra-se devidamente demonstrada a ocorrência do dano decorrente de acidente automobilístico narrado na inicial. Ademais, foi juntada aos autos documentação comprobatória hospitalar e de ocorrência policial, constando informações que confirmam o vínculo de consequência entre o acidente com veículo automotor e as lesões sofridas. Uma vez comprovado as lesões e o nexo causal com acidente relatado, resta aferir o grau de invalidez que acomete a parte autora. Sobre o tema, dispõe a Lei 6.194/74 que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme seja total ou parcial, completa e incompleta. Sobre o ponto, vejam-se os artigos 3º e 4º da Lei. 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Como se observa do acervo probatório, a parte requerente recebera da seguradora Líder o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em razão de ter sido constatado em perícia médica administrativa “DEBILIDADE FUNCIONAL LEVE DOS MOVIMENTOS DO TORNOZELO ESQUERDO”, com enquadramento da perda funcional do membro em grau leve – 25%. De acordo com a tabela, a lesão de média repercussão no tornozelo importaria no pagamento da quantia descrita acima. Segundo o laudo pericial produzido por médico designado por este juízo, apesar de constatar a existência de lesão em decorrência do acidente automotor, não restou evidenciada invalidez permanente como alegado pelo autor. Observe-se que ao ser questionado se o periciando seria acometido de invalidez permanente o médico perito respondeu “Não”. Em resposta ao quesito sobre o grau de deficiência do membro afirmou o médico perito que “não se aplica”, concluindo que “o paciente sofreu fratura de tornozelo esquerdo em dezembro de 2017, sendo realizado tratamento cirúrgico. Realizado também fisioterapia motora para reabilitação do membro.” Assim, a prova pericial corrobora as alegações do requerido no sentido de que o autor não faz jus a indenização em seu valor máximo pela ausência de invalidez permanente. Em sendo caso de deficiência parcial classificada com de leve repercussão o valor pago estaria em consonância com a respectiva tabela. Ora, identificada debilidade funcional leve, inviável o pagamento da indenização em seu valor máximo como requer a parte autora, devendo ser observados os parâmetros fixados em lei, para os casos de invalidez parcial de acordo com o membro lesionado. Nesse sentido, veja-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto: Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Dessa forma, em se tratando de debilidade funcional de leve repercussão, prevê a legislação especifica indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) fixados em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), já pagos pela seguradora ao autor, pelo que os pedidos contidos na inicial devem ser considerados improcedentes. Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §1º, II, Lei. 6.194/74, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 9 de setembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira