Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA GUIMARAES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MARIA GUIMARAES, ingressou com o presente Cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Intimado, o executado não apresentou Cumprimento da Obrigação de Pagamento dentro do prazo, além de juntar comprovante de depósito judicial diverso dos autos, ID: 60163086. O exequente peticionou pela continuidade do cumprimento de sentença e apresentou cálculos atualizados ID:61610091 e 61610090, respectivamente. Intimado, o Executado apresentou impugnação (ID nº 69664261) ao valor atualizado apresentado, alegando que o valor devido em sua integralidade, no montante de R$ 25.058,92, já havia sido pago desde 05/07/2024, de acordo com a execução inicial. O Impugnado, ora Exequente, se manifestou pela concordância do valor apresentado, ID nº 70233100, pugnando pelo pagamento e consequente expedição de alvará do valor correspondente. É o necessário relatório. Decido. Tendo o exequente manifestado concordância com os cálculos e depósito apresentado pelo executado em ID nº 69664261, tal valor deve ser homologado e determinado o respectivo cumprimento do pagamento. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 44670418/ 44670419. Condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do proveito econômico auferido com a impugnação. Observe-se a justiça gratuita, se for o caso. Considerando o depósito de ID nº 69664262, expeça-se o alvará da seguinte forma: 1) Em favor do patrono Dr. Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão – CPF: 034.362.223-80, no valor de R$25.058,92 e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta corrente:893773, agência: 16373, CNPJ 55.076.953/0001-25, Banco do Brasil, em nome de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual. Deverá o patrono acima comprovar nos presentes autos o repasse do valor devido à parte autora no prazo de 5 dias a contar do levantamento do alvará. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Requerido ID: 48077572. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801465-33.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/09/2025, 00:00