Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRENE DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801340-28.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito, proposta por IRENE DA SILVA PEREIRA em seu desfavor, pelo motivos expostos. Alega, em suma, haver omissão no julgado, eis que teria deixado de determinar a compensação dos valores liberados em favor da parte autora, bem como a aplicação da Taxa Selic ao montante da condenação, veda da sua cumulação com outros índices. Assim, requer seja eliminada a omissão apontada, para determinar a compensação dos valores recebidos pela requerente e determinar a aplicação da Taxa Selic, que já abrange juros e correção. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte (Id 75765164). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, II do CPC, a parte recorrente alega haver omissão no julgado, uma vez que teria deixado de determinar compensação dos valores eventualmente disponibilizados em conta bancária da autora. Da análise dos autos, considero que não assiste razão ao embargante, eis que não restou demonstrado o repasse dos valores da operação de crédito em favor da embargada. Registre-se que não foi possível identificar nos extratos bancários apresentados a disponibilização do crédito informando no instrumento de contrato, levando a conclusão que não houve credito em favor do requerente. De outra parte, não se observa omissão quanto a incidência de juros de mora e correção monetária, expressos de forma clara no dispositivo da sentença e sem cumulação indevida com taxa Selic, que sequer fora aplicada no caso. Ademais, a decisão é clara ao interpretar a situação fática e aplicar a solução jurídica ao caso, não havendo omissão que justifique o desafio por meio de embargos de declaração. Tenha-se que o presente recurso não se destina a modificar o entendimento do julgador, mas integrar o ato decisório. A pretensão de reforma deve ser buscada por outra via recursal adequada. Dessa forma, não vislumbro os vícios alegados pelo embargante que justifiquem o provimento do recurso. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a decisão anterior em seus próprios termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 9 de setembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira