Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE VIEIRA PAULINO
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804889-82.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de uma ação de conversão de licença prêmio não gozadas em pecúnia interposta por VICENTE VIEIRA PAULINO, em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI, ambos já qualificados. Alega o autor, em suma, que é servidor público aposentado do Município de Pedro II antes da aposentadoria e requer o direito à licença prêmio por assiduidade, pelo bom serviço prestado, em virtude da existência de Lei municipal nº 690/1995, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Pedro II-PI. Informa que gozou de apenas 03 (três) do benefício ora questionado, licenças a título de prêmio, restando 02 (duas) que não foram usufruídas. Devidamente citado, o município apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de direito à indenização, que a conversão de licenças-prêmios e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço. Requereu a improcedência da ação, ID 71607837. A parte autora apresentou réplica a contestação, em ID 72176079, em que requereu que seja julgada procedente a ação. Deixei de designar audiência de conciliação por entender que a possibilidade de acordo entre as partes é mínima, assim como as outras audiências dos processos de mesma natureza. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330, I do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos. MÉRITO É sabido que as relações regidas pela legislação trabalhista serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, e que os autores foram admitidos antes da Constituição de 1988. Ocorre que é entendimento consolidado pelo STJ de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Sob este fundamento, o Município requerido, através da Lei 690/95 instituiu o Regime Jurídico Único, cuja implementação ocorreu a partir de janeiro de 1996. Os documentos anexos à inicial demonstram a qualidade de ex-servidor municipal do autor antes da aposentadoria. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assim disciplina em seus artigos 98 e 101: Art. 98 – Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. Art. 101 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado. O servidor adquire o direito à licença-prêmio a cada cinco anos completos de efetivo exercício, podendo usufruir tal vantagem a qualquer momento antes de sua aposentação e não, obrigatoriamente, logo após a aquisição do benefício. Assim é que, não gozada, a licença ou não contada em dobro para efeitos de aposentadoria, o servidor poderá requerer sua conversão em pecúnia. Pacificada a jurisprudência no sentido de que seja concedido ao servidor inativo o pagamento referente aos direitos não usufruídos por este, fazendo jus ao pagamento em pecúnia. Lê-se do v. acórdão da lavra dos Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Pedro Alcântara da Silva Macêdo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – PAGAMENTO NÃO EFETUADO A CONTENTO – DIFERENÇAS DEVIDAS – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não havendo vedação no ordenamento jurídico pátrio ao pedido formulado pelos autores, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Tendo em vista que o marco inicial para o exercício do direito pelos autores não é a edição da LC nº 33/03, mas sim a partir do momento em que cada parcela devida deixou de ser paga, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, rejeita-se também a preliminar de prescrição. 3. Considerando que os servidores não perceberam os pagamentos consoante disciplinado pela norma regente, mantém-se a sentença que decidiu pela procedência do pedido da ação”. Decisão unânime. Apelação/reexame necessário – 2ª Câmara Especializada Cível, nº 2012.0001.002479-1 – Teresina. É este o posicionamento atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se denota: “Servidor Público Estadual – Procurador do Estado – Inatividade – Licença prêmio não fruída na atividade – Pagamento em pecúnia – Admissibilidade - Sentença mantida – Recursos improvidos. Os autores não usufruíram benefício quando na atividade havendo, nesse caso, no mínimo, indeferimento tácito ao gozo, pois a Administração calou-se permitindo que o servidor continuasse trabalhando economizando, inclusive, com a eventual substituição dele caso se afastasse do trabalho para fazer valer o seu direito ao descanso conquistado como prêmio pela assiduidade sem incorrer em qualquer penalidade administrativa. O direito incorporou-se ao patrimônio do servidor e, com supedâneo no princípio jurídico que impede o enriquecimento sem causa, imperioso decretar-se a procedência da ação. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Inativo – Licença-prêmio – Período não gozado em atividade – Pagamento em Pecúnia – Admissibilidade – Ação procedente – Recurso não provido. Ementa oficial: Servidor Público – Inativo – Licença-prêmio – Período não gozado em atividade – Conversibilidade do benefício em pecúnia abrangente da integralidade na remuneração do servidor – Paridade de tratamento com os ativos – Ação procedente – Improvimento. Com a aposentadoria o direito às férias e licença-prêmio, transforma-se em obrigação pecuniária para o Poder Público’ (RJTJESP 160/112 – Rel. Desembargador VASCONCELOS PEREIRA). ‘SERVIDOR APOSENTADO – LICENÇA-PRÊMIO NA INATIVIDADE – ADMISSIBILIDADE. Se o servidor assíduo, preenchendo todos os requisitos legais, adquiriu o direito à licença-prêmio, não o usufruindo na atividade, faz jus à respectiva indenização, pois o direito se incorporou ao seu patrimônio, não podendo ser anulado pelo exercício de um outro direito – o de aposentadoria. Sentença de procedência mantida – Recursos não providos. (in Ap. Cível n. 271.058-1, Rel. Des. Felipe Ferreira).” (In Apelação Cível nº 120.711.5/9-00, Desembargador Relator AFONSO FARO da Colenda Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Retrata-se, inicialmente, que a legalidade do pagamento da indenização de licença-prêmio não gozadas, tem como fundamento principal o princípio jurídico de que uma vez cessada a relação estatutária, seja qual for o motivo do desligamento, não perecerem os direitos adquiridos pelos servidores. Desta forma, o requerido deverá arcar com o pagamento em pecúnia, pois no caso em questão o autor faz jus à licença-prêmio, preenchendo todos os requisitos legais, tendo assim, esse direito explicitamente reconhecido, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Salienta-se, que o município não provou ter o autor gozado licença prêmio a que faz jus, o que faz concluir claramente que a autora não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquela. No mais, considera-se caber à própria Administração diligenciar para que os seus servidores gozem férias e licença-prêmio, até de forma compulsória e independentemente de eventual requerimento, tendo a Administração a responsabilidade, de acordo com as conveniências do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada qual gozará desses benefícios legais. Se permitir que, por exemplo, cheguem à inatividade ou à exoneração sem usufruir o descanso correspondente àquelas vantagens, há de indenizá-los, para não experimentar enriquecimento sem causa à custa desses servidores, de cujos serviços se beneficiou ao invés de proporcionar-lhes períodos de descanso a que faziam jus, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens inerentes ao cargo ou função. Não se diga inexistir lei que autorize o pagamento ou que este violaria o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou norma constitucional. É que o servidor público nem sempre pode usufruir os direitos que lhe são assegurados por lei em razão da necessidade do serviço público, razão pela qual o gozo da vantagem é indeferido por seu superior hierárquico. Sobrevindo a morte, inatividade ou exoneração sem que possa ele usufruir a vantagem ou o direito que lhe é assegurado por lei, o Município passa a ter um enriquecimento sem causa, pois obteve os serviços do funcionário público municipal sem lhe pagar acréscimo algum e deixou de gastar com os vencimentos do substituto do servidor. Desta forma, fácil se perceber ter a Administração causado um dano ao servidor, o qual, nos termos do artigo 186 do Código Civil, deve ser indenizado. Assim, ante a inativação do requerente, verifica-se a existência de créditos não gozados por exclusiva responsabilidade da Administração. Correto, pois, o entendimento no sentido de existir aí um verdadeiro ato ilícito da Administração, que objetiva assim aproveitar-se indevidamente de trabalho anormal prestado pelos servidores. Desta maneira, com amparo no artigo 98 e 101 do Estatuto dos Servidores Municipais de Pedro II e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua viabilidade para declarar o requerente o direito ao pagamento sobre o benefício da licença-prêmio não gozadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move o autor em face do Município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pelo autor, com base nos vencimentos do servidor à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Sobre o montante incidirá juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Custas isentas tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Defiro honorários à ordem de 20% do valor da condenação. PRI e após o trânsito em julgado e o devido cumprimento, arquive-se com as formalidades e cautelas de praxe. PEDRO II-PI, data registrada o sisema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II