Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBENIZA PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804713-06.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALBENIZA PEREIRA DA SILVA contra o INSS visando a concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de antecipação de tutela. Ulteriores trâmites, em contestação de id. 55418323, o requerido alegou a ocorrência de litispendência. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, em verdade, o feito foi atingindo pela coisa julgada material. No caso em questão, foi proposta, na 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI, a ação nº 1009286-76.2022.4.01.4000. Conforme se vê na consulta pública, a demanda em questão (ajuizada perante o Juizado Federal) além de ter a mesma causa de pedir da presente, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural, também teve sentença de mérito proferida pela improcedência do pedido, com trânsito em julgado datado de 6 de julho de 2023 (documento anexo a esta sentença) Assim, da análise detida dos autos, verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão na mesma decisão de negativa, proferida no plano administrativo, que fundamentou a primeira demanda (perante o Juizado Federal). Nota-se, portanto, que o feito que a autora omitiu a informação acerca da coisa julgada na petição inicial e visa, com a presente, rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. Ressalte-se que a formulação de novo requerimento administrativo para restabelecimento do benefício não tem o condão de ensejar a suspensão do feito, haja vista que se trata de novos fatos, totalmente alheios aos presentes. Assim, tendo em vista que o caso em testilha já se encontra acobertado pela coisa julgada, pressuposto processual negativo que, uma vez presente, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, esta é medida que se impõe. Em derradeiro, não entendo presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. POR TODO O EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada e julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II