Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LAIRTON DOS SANTOS FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803175-58.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária/Aposentadoria por Invalidez, cumulada com pedido de acréscimo legal de 25%, ajuizada por JOSE LAIRTON DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do CPF nº 052.447.193-27, residente na Comunidade Cajueiro, Zona Rural de Milton Brandão, PI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal. A parte autora alega que é segurado da Previdência Social e trabalhador rural, e que se encontra permanentemente impossibilitado de trabalhar devido a moléstias como Escoliose Lombar (CID 10: M41.5), quadro álgico na região das costas e diferença de 20mm no comprimento do membro inferior esquerdo em relação ao direito. Tais condições, segundo o autor, foram agravadas por sua atividade laboral, que exige movimentos repetitivos de flexão e rotação do tronco, força lombar e precisão. Menciona dificuldades para subir escadas, agachar, segurar e movimentar objetos, além de dores intensas que o levam ao uso de medicamentos que provocam sono. Informou que a Data de Início da Incapacidade (DII) é 06/04/2021 e que sua atividade rural se deu no período de 06/10/2013 a 06/04/2021, totalizando 7,5 anos (90 meses), comprovada por autodeclaração ratificada por documentos como Contrato de Comodato (2015) e DAP (2016, 2019). Relata que requereu administrativamente o Auxílio por Incapacidade Temporária perante o INSS em 30/04/2021, sob o número de benefício 634.964.711-8, mas o benefício foi negado sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme parecer contrário da perícia médica administrativa de 30/07/2021. A perícia administrativa inicial, de 16/06/2021, já havia encaminhado o requerente para perícia presencial por insuficiência de documentos médicos. Diante da negativa administrativa, o autor buscou o reconhecimento judicial de seu direito, formulando pedido de gratuidade de justiça, concessão de tutela de urgência, e, no mérito, a concessão do auxílio-doença acidentário com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00. A petição inicial foi distribuída em 08/09/2021. Inicialmente, o processo foi remetido a uma comarca estranha, sendo posteriormente devolvido à 2ª Vara da Comarca de Pedro II. Em 09/08/2022, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação em 18/11/2022. Em sede preliminar, arguiu prevenção de juízo, decadência do direito de revisão do ato de indeferimento ou cessação do benefício e prescrição do fundo de direito e de parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, alegou que o autor não demonstrou a qualidade de segurado nem a carência necessária, e que as perícias administrativas não constataram incapacidade laborativa. Subsidiariamente, caso o benefício fosse concedido, requereu que o termo inicial (DIB) fosse fixado na data de juntada do laudo pericial em Juízo. A parte autora foi intimada para apresentar réplica em 23/01/2023, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em 08/12/2023, foi determinado pelo Juízo a realização de perícia médica no autor, nomeando o Dr. JOÃO EUDES MARTINS como perito judicial e formulando quesitos. As partes foram intimadas a apresentar quesitos complementares e o autor para comparecer à perícia. Em 29/05/2024, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. O INSS, em 17/06/2024, apresentou impugnação ao laudo pericial judicial, alegando que o documento era manuscrito e ilegível, não esclarecia a Data de Início da Incapacidade (DII) nem a possibilidade de reabilitação do autor, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu a renovação do prazo para o perito apresentar um laudo legível e a reabertura do prazo para manifestação das partes. Em 13/08/2024, foi designada audiência de instrução e julgamento para 30/10/2024. A audiência de instrução foi realizada em 30/10/2024, com a presença do Juiz, da advogada do autor (Dra. Priscilla Moreira Saraiva, em substabelecimento) e do próprio autor. O INSS, apesar de regularmente intimado, esteve ausente. Foram ouvidas as testemunhas JOSÉ ERINALDO PEREIRA DOS SANTOS e MAURO PEREIRA DA SILVA. A advogada do autor apresentou alegações finais remissivas à inicial. Foi concedido prazo ao INSS para apresentar alegações finais por memoriais. Em 20/05/2025, foi certificado que o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas alegações finais. O processo veio concluso para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Da Prevenção de Juízo A preliminar de prevenção de juízo arguida pelo INSS resta prejudicada. O processo foi devidamente tramitado e concluído para sentença por este Juízo, não havendo que se falar em incompetência ou prevenção de outro órgão jurisdicional neste momento processual. Da Decadência e da Prescrição As preliminares de decadência e prescrição arguidas pelo INSS não merecem acolhimento. A presente ação visa à concessão de um benefício previdenciário por incapacidade superveniente, cujo evento gerador (DII em 06/04/2021) e o requerimento administrativo (DER em 30/04/2021) são recentes em relação à propositura da ação (08/09/2021). Não se trata de revisão de ato de concessão, indeferimento ou cessação de benefício de longa data, para o qual incidiriam os prazos decenais ou quinquenais, mas sim de um pedido inicial de benefício que foi negado administrativamente por erro. Dessa forma, o fundo de direito não foi atingido, e a prescrição, se houvesse, recairia apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, o que não é o caso, dado o curto lapso temporal. Do Mérito A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Com relação à aposentadoria por invalidez, estabelece o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, está disciplinado no art. 59, da Lei 8.213/91, que assim disciplina: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destaque-se que no benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/1991 Portanto, são condições necessárias à concessão desses benefícios: 1) qualidade de segurado (art. 11, da Lei 8213/91), 2) carência de 12 contribuições mensais - quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e 3) incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença). a) Da qualidade de segurado e da carência A concessão de auxílio-doença ao segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12(doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. No caso dos autos, o autor José Lairton dos Santos Ferreira, qualificado como lavrador, apresentou autodeclaração de exercício de atividade rural no período de 06/10/2013 a 06/04/2021, que foi ratificada por documentos como Contrato de Comodato datado de 04/01/2015 e Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP) datadas de 06/07/2016 e 07/11/2019. A prova testemunhal colhida em audiência reforçou a condição de segurado especial. A testemunha José Rinaldo Pereira dos Santos, vizinho do autor, afirmou conhecê-lo desde o nascimento e confirmou que José Lairton morava e trabalhava na roça com a mãe e o padrasto (que é aposentado rural e ainda trabalha), plantando milho e feijão, em terras na região de Raia Redonda, em Milton Brandão, até 2021. A testemunha Mauro Pereira da Silva, também conhecido do autor desde a infância, corroborou que José Lairton morava com a mãe e o padrasto, que são trabalhadores rurais, e que ele próprio trabalhava na roça com eles, plantando milho e feijão. A Lei nº 8.213/91 e o Ofício-Circular DIRBEN/INSS n° 46/2019 admitem a autodeclaração ratificada por entidades públicas ou bases governamentais como meio de prova da atividade rural. Ademais, é reconhecido que documentos de membros do grupo familiar valem para todos os seus integrantes, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais. Considerando o conjunto probatório, resta comprovada a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do autor no período imediatamente anterior à Data de Início da Incapacidade, dispensando-se o requisito da carência. Da Incapacidade Laborativa O INSS negou o benefício administrativamente sob o argumento de inexistência de incapacidade. No entanto, a prova pericial judicial é o elemento central para a averiguação da incapacidade. Este Juízo determinou a realização de perícia médica e nomeou o Dr. JOÃO EUDES MARTINS como perito. Embora o INSS tenha impugnado o laudo pericial por sua apresentação manuscrita e por, supostamente, não detalhar a DII e a possibilidade de reabilitação, a informação contida nos autos, em particular no documento de ID n° 55267326, atesta categoricamente a incapacidade total e permanente do autor JOSÉ LAIRTON. Apesar dos vícios formais apontados na impugnação do INSS, a conclusão substantiva da perícia judicial – a existência de incapacidade total e permanente – é fato processual relevante e fundamental para a decisão. O INSS, após sua impugnação, teve nova oportunidade de manifestar-se sobre a prova e apresentar suas alegações finais, mas quedou-se inerte. Esta inércia processual enfraquece a força de sua impugnação formal, tornando a conclusão do perito judicial, conforme sumarizada, a prova preponderante sobre a condição de saúde do autor. Em que pese o laudo pericial ter apontado a incapacidade como permanente, a sua totalidade é atinente a sua condição atual de saúde e exercício de atividade laboral habitual. Sendo assim, tem-se como primordial que seja oportunizado ao segurado sua reinserção no mercado de trabalho, com a reabilitação profissional, sobretudo pela sua idade. Durante o desenvolvimento do programa de reabilitação, o segurado continua recebendo o benefício e, após concluído todo o processo e com resultado positivo, o segurado retorna ao mercado de trabalho em sua atividade originária ou em outra atividade compatível com suas condições atuais. Em caso negativo, caso a reabilitação não tenha obtido êxito, ocorre a aposentadoria por invalidez. Após a conclusão de todo o processo, em caso de êxito, o segurado será reavaliado e, se considerado apto a reingressar no mercado de trabalho em atividade compatível, receberá um Certificado de Reabilitação Profissional que poderá lhe oportunizar a ocupação de vagas disponíveis no mercado de trabalho. Dessa forma, a reabilitação necessária ao caso do segurado será avaliada pela autarquia previdenciária, sendo essa responsável pela promoção dos programas de reabilitação multiprofissionais. Nesse diapasão, comprovado o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado, carência, bem como incapacidade permanente e parcial), a parte autora faz jus à concessão do benefício auxílio-doença previdenciário. Da conversão em aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, com incapacidade permanente (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. No caso dos autos, verifico que o laudo pericial (ID 55267326) concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora. Contudo, levando em consideração a idade da parte autora, mostra-se desarrazoado vislumbrar a impossibilidade de recuperação ao exercício de outras atividades, sendo possível que este se capacite para outra profissão no futuro. Nesse sentido, por não abranger toda sua capacidade laborativa entendo que não estão presentes os requisitos necessários à conversão em aposentadoria por invalidez. Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente, parcial, o autor faz jus à concessão do auxílio-doença. Sobre a data do início de benefício proveniente de incapacidade laborativa, os efeitos deverão ser reconhecidos desde a cessação indevida do benefício previdenciário. Eis o entendimento consolidado: AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. (TRF-4 - AC: 50304838520194049999 5030483-85.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEXTA TURMA)(grifei) Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 30/04/2021 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER). Do Acréscimo Legal de 25% A parte autora requereu o acréscimo legal de 25% sobre o valor do benefício. Contudo, este acréscimo é devido apenas ao segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Os documentos nos autos, incluindo o resumo do laudo pericial que atesta incapacidade total e permanente, não trazem elementos que comprovem a necessidade de auxílio permanente de terceiros. Portanto, o pedido de acréscimo de 25% não pode ser acolhido. Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora. Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de auxílio doença à parte autora, com implantação imediata. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a 30/04/2021 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER), até a efetiva capacitação da parte autora para o exercício de outra profissão; pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II