Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804796-22.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que exerce a atividade rural, cultivando milho e feijão, e preenche os requisitos que autorizam a concessão de sua aposentadoria por idade rural, ao argumento que de comprovado o período de carência exigido em lei. Relata ainda que em 06/05/2023 requereu administrativamente junto à Previdência Social, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação do período de carência. Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão da aposentadoria por idade. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Em sua contestação (ID 50378415), o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que os documentos apresentados são meras declarações feitas pelo interessado, sendo prova testemunhal e não material, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Intimada para manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 58028186). Proferido despacho no ID 59715067, designando audiência de instrução e julgamento, advertindo que as partes deveriam apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência em ID 61850143. Alegações finais orais da parte autora apresentadas em ID 61912033 e Intimado para apresentação de alegações finais, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 70886028. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, observo que as preliminares suscitadas não condizem com o rol do artigo 337, do Código de Processo Civil, e tratam-se, em verdade, de matéria do próprio mérito. Portanto, passo julgamento do mérito. DO MÉRITO O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao pequeno produtor rural, definido nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua. Assim, como a requerente pretende obter aposentadoria por idade, deve comprovar que exerceu atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91. Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. a) Da qualidade de segurado e da carência Analisando os autos, constato que os documentos juntados à inicial, quais sejam, Declaração de Aptidão ao PRONAF, Contrato de Parceria Rural, Certidão de nascimento, Certidão de Justiça Eleitoral, Documento de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pedro II, Declaração de Proprietário da Terra, Garantia Safra. A Declaração de Aptidão ao PRONAF data de expedição em 16/10/2006 (ID 48066628), e a Certidão Eleitoral (ID 48066622), apontam a qualificação da autora como lavradora. Quanto aos referidos documentos, incide a súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Sendo assim, considero tais documentos pertinentes como prova material a ser considerada na condição de segurado especial e período de carência. Merece destaque, ainda, a condição da autora como trabalhadora rural desde o ano de 2006 (ID 48066628), o que corrobora com a caracterização do tempo de carência exigido. Em análise às provas produzidas em audiências em sede instrutória, foram colhidos os seguintes testemunhos: 1ª Testemunha: que conhece a terra em que a autora trabalha, que já a viu trabalhando na terra, e que a autora passa perto de sua casa todo dia para ir trabalhar; 2ª Testemunha: que conhece a terra que a autora trabalha; que via a autora na roça e a vê todo dia passando para ir trabalhar; Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, aliado ao fato de que não há nenhum indício de vínculo urbano ou de interrupção ao tempo de carência exigido, entendo caracterizada a condição de segurado especial (trabalhador rural) da parte autora pelo período de carência exigido legalmente. Assim, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. b) Do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurado, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 16/05/2023 – data do requerimento administrativo (ID 48066623). c) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora. Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com implantação imediata. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial (trabalhadora rural) em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2023); pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II