Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803083-46.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS ajuizada por ANARIA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 28974623), que manteve vínculo laboral com o ente público, exercendo o cargo temporário de professora, no período compreendido entre 05 fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e de 10 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, recebendo quantia equivalente a 01 salário mínimo. Relata que, em meados de dezembro de 2021, descobriu que estava grávida, e fora dispensada nesta condição. Diante da violação de seus direitos, a autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à estabilidade provisória. Fundamenta sua pretensão no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação do estado para, querendo, apresentar defesa; c) a total procedência da ação para: c.1) reconhecer o período de estabilidade provisória, condenando o réu ao pagamento de R$ 16.785,59 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), pelas seguintes verbas: c.2) indenização substitutiva no valor de R$ 14.968,00 (catorze mil, novecentos e sessenta e oito reais) e reflexos legais; c.3) décimo terceiro salário no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); e c.4) décimo terceiro salário proporcional no valor de R$ 202,00 (duzentos e doze reais); c.5) terço constitucional das férias no valor de 403,59 (quatrocentos e três reais e cinquenta e nove centavos); c.6) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, segundo a autora no valor de R$ 3.357,11 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e onze centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.142,70 (vinte mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos). A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 28975129 a 28975136, dentre os quais se destacam a procuração, documentos pessoais, exame de ultrassom morfológico (ID 28975136), exame de gravidez (ID 28975136), e CNIS (ID 28975134). Por meio do despacho de ID 32613006, facultou-se à autora o parcelamento das custas. Custas iniciais recolhidas (ID 57851216) Em sequência, fora determinada a citação do município demandado para apresentar resposta no prazo legal, dispensando-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação. (ID 45181020) Em sede de contestação (ID 49336252), o réu sustentou, em síntese, que a estabilidade provisória da gestante não se aplica ao caso em análise, bem como que inexiste direito a salário-maternidade a ser pago pelo Estado do Piauí. Argumentou, ainda, que a contratação temporária não gera direito a verbas trabalhistas, exceto ao recebimento do salário e ao depósito do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478. Defendeu, outrossim, que não há nos autos prova efetiva da prestação dos serviços nem da gravidez durante a vigência do contrato, ressaltando que a autora tampouco comunicou formalmente à Administração acerca de seu estado gestacional. Réplica no ID 58224864. Intimados quanto ao interesse na produção de provas, o réu reiterou os pedidos da contestação, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa, que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque os elementos de prova que instruem os autos são suficientes para o deslinde da demanda. Do Mérito a) Da Estabilidade Provisória da Servidora Gestante Ocupante de Cargo Temporário O Estado requerido defende a impossibilidade do reconhecimento da estabilidade provisória da servidora gestante contratada para exercer o cargo de professora, em razão da celebração de contrato temporário, contudo, em que pese tais alegações, entendo que estas não merecem prosperar. A Constituição Federal, em um claro esforço de proteção à maternidade, à infância e à família, estabeleceu um microssistema protetivo que transcende a natureza do vínculo de trabalho. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, alínea "b", é categórico ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Tal garantia fundamental não se restringe às trabalhadoras celetistas, mas se estende a todas as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidas. A proteção é objetiva e visa, primordialmente, a resguardar o nascituro, assegurando-lhe a assistência material e o amparo da mãe em seus primeiros meses de vida, sem que esta seja surpreendida pela perda de sua fonte de sustento. A ratio da norma é a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que deve ser reconhecido à gestante em exercício de cargo em comissão o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente de prévia comunicação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto. Precedentes. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1299005 CE 0010904-40.2017.8.06.0164, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF - RE: 842844 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Ademais, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estende aos servidores ocupantes de cargo público uma série de direitos sociais previstos no artigo 7º, o que reforça a aplicabilidade do regime protetivo da gestante ao serviço público. A estabilidade provisória, portanto, é um direito social que se sobrepõe à precariedade do vínculo temporário, harmonizando a discricionariedade administrativa com a necessidade de proteção à vida e à dignidade. A jurisprudência é pacífica a este respeito, inclusive a deste E. Tribunal de Justiça, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - CARGO COMISSIONADO - GESTANTE - LICENÇA-MATERNIDADE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF - EXONERAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - SENTENÇA MANTIDA 1. A licença-maternidade e a estabilidade provisória visam proteger a gestante e o nascituro do desamparo financeiro, além de coibir discriminações contra a mulher no exercício dos seus direitos reprodutivos. 2. A Constituição Federal de 1988 garante o direito à licença-maternidade em seu art. 7º, XVIII e art. 39, § 3º e o direito à estabilidade provisória no art. 10, II, b, do ADCT, sem realizar qualquer distinção entre trabalhadoras celetistas e servidoras públicas. Em razão disso, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de reconhecer esses benefícios às gestantes que ocupam cargos comissionados. 3. Na hipótese de exoneração da gestante que ocupa cargo comissionado, é devido o pagamento da indenização substitutiva à remuneração devida durante o período da licença-maternidade. (TJ-MG - AC: 10024095125019003 Belo Horizonte, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 22/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. DISPENSA DE SERVIDORA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A estabilidade da gestante é garantia constitucional assegurada à trabalhadora, independente de sua vinculação ser estatutária ou celetista. Não se trata de estabilidade em função de cargo público e sim do estado gestacional, de forma que pouca importância se tem ao caso a ocupação de cargo temporário na administração pública. 2. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento há muito consolidado, no sentido de que, independentemente, do regime jurídico de trabalho, as servidoras públicas e empregadas gestantes têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Inclusive, há tese em sede de repercussão geral (Tema nº 542) sobre a questão aqui tratada: “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763538-33.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA EM FACE DO PODER PÚBLICO. SERVIDORA CONTRATADA. GRAVIDEZ NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A SER TRATADA NO JUÍZO A QUO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTE, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria admite excepcionalmente a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que possa vir a esgotar o objeto da lide, nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito. 2. É inquestionável que a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período gestacional. Se, todavia, não for possível o retorno da servidora ao cargo anteriormente ocupado, cabe-lhe a competente indenização em relação ao período de estabilidade provisória, qual seja, 5 (cinco) meses após parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. 3. Ocorre que
no caso vertente, diante do lapso temporal do término da estabilidade provisória da agravante até o julgamento deste recurso, perdeu o objeto do recurso no que se refere à reintegração ao cargo pretendido, já que conforme atestado médico juntando pela própria agravante, a data provável do parto seria 30.07.2021. 4. Cumpre ressaltar, que apesar de ser patente o direito da agravante ao recebimento da indenização substitutiva, torna-se inviável a discussão da questão nesta instância sob pena de supressão de instância. 5. Cumpre destacar que era necessária a intimação pessoal do agravado a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer (reintegração da agravante), cujo inadimplemento a partir de então, poderia ocasionar a incidência de multa cominatória, conforme determina a Súmula nº 410, do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752855-05.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023) No caso dos autos, é incontroverso que a autora fora dispensada em dezembro de 2021, quando se encontrava grávida, (IDs 28975134 / 28975135 / 28975136). O ato de dispensa, portanto, foi praticado em flagrante desrespeito à garantia constitucional, configurando-se como dispensa arbitrária e nula de pleno direito. Assim, reconheço o direito da autora à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. b) Da Indenização Substitutiva e das Verbas Rescisórias O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Daí afirmar-se que o artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente: STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido é o entendimento sedimentado pela Corte de Justiça, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, deve ser afastado todos os demais pedidos de verbas trabalhistas, sob pena de ofensa direta a todos os princípios constitucionais que permeiam a regra do concurso público (publicidade, moralidade, eficiência, isonomia, impessoalidade etc.). Quanto à indenização substitutiva, a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado. Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada. A parte autora alegou que trabalhou durante os períodos compreendidos entre 05 fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, e de 10 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Diante dos documentos juntados pela parte autora, e da não impugnação da parte requerida, resta comprovado nos autos o efetivo labor pela requerente durante o período acima referido. Ademais, a parte requerida não controverteu a prestação do serviço ou comprovou ter realizado o pagamento do FGTS. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) (grifo próprio) Dessa forma, a requerente faz jus apenas ao levantamento do FGTS referente aos períodos de 05 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e de 10 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, bem como à verba correspondente aos vencimentos integrais que perceberia desde a data de sua dispensa até cinco meses após o parto, como se em efetivo exercício estivesse. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o direito da autora, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA, à estabilidade provisória no cargo que ocupava, e por consequência, CONDENAR o réu, ao pagamento à autora da indenização correspondente aos vencimentos integrais a que ela faria jus, a partir da data de sua dispensa, até cinco meses após o parto, correspondentes ao mencionado período, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) CONDENAR o réu ao depósito do valor correspondente do FGTS, em relação ao período de 05 fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, e de 10 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante total devido incidirá, a partir da citação (evento lesivo consolidado), como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, certamente não atingirá o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, para os municípios. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publicada eletronicamente. Partes intimadas via sistema e/ou DJEN, conforme o caso. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II