Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM DE SOUSA LIMA
REU: INSS DECISÃO Antes de analisar a questão processual que exige a presente decisão, enumero os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial: a) O reconhecimento de todo o seu tempo de serviço, prestado ao Município de Manoel Emídio e como Vereador desde 01/08/1982, como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) A concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base no direito adquirido às regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, por já ter implementado o tempo mínimo de 35 anos de contribuição antes da referida reforma; c) Para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, a aplicação da regra que lhe seja mais favorável, considerando-se a média aritmética de todos os salários de contribuição de sua vida (tese da "Revisão da Vida Toda"); d) A condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com a devida correção monetária e juros de mora. Da Suspensão do Processo (Tema 1102/STF) Um dos pedidos centrais da parte autora, conforme item "c" acima, é a aplicação da tese conhecida como "Revisão da Vida Toda" para o cálculo do seu benefício. Essa matéria é o objeto do Tema 1102 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977. Em deliberação, o STF, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, acolheu o pedido da autarquia para determinar a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102. Essa suspensão, conforme decidido pela Suprema Corte, perdurará até a data da publicação da ata de julgamento dos referidos Embargos de Declaração. A definição sobre a aplicabilidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (que descarta as contribuições anteriores a julho de 1994) ou da regra permanente (que considera todo o período contributivo) é uma questão prejudicial ao julgamento de mérito deste processo. O prosseguimento do feito neste momento, além de contrariar uma ordem expressa da mais alta Corte do país, seria contrário aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, pois poderia resultar em uma decisão dissonante do entendimento final e vinculante que será estabelecido. Dessa forma, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800589-69.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 (Tema 1102). Intimem-se as partes. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio