Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801194-83.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. ANTONIO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua suposta companheira, Sra. MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, ocorrido em 26 de setembro de 2016. A petição inicial (ID 22448355) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 22528301). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 25172417), sustentando que o autor já havia ajuizado ação anterior com idênticas partes, causa de pedir e pedido (processo nº 1000336-11.2018.4.01.4003), a qual tramitou perante a Justiça Federal. Requereu, assim, a extinção do presente feito sem análise do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Questão Processual Preliminar: Da Coisa Julgada O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, define a litispendência e a coisa julgada como a repetição de uma ação que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra já decidida por sentença transitada em julgado. A finalidade do instituto da coisa julgada é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação dos litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria. No caso dos autos, a parte autora busca a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA. A causa de pedir é a suposta união estável mantida com a falecida e a qualidade de segurada especial desta. Conforme se verifica nos documentos apresentados pelo INSS, a parte autora já propôs ação idêntica, que tramitou sob o nº 1000336-11.2018.4.01.4003 perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI. Naquela demanda, figuraram as mesmas partes, a causa de pedir foi a mesma (alegação de união estável e qualidade de segurada da falecida) e o pedido foi o mesmo (concessão de pensão por morte). A referida ação foi julgada improcedente, com resolução de mérito, e a sentença transitou em julgado. Portanto, a matéria aqui discutida já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. Dessa forma, a rediscussão da matéria encontra óbice intransponível no art. 502 do CPC, que estabelece a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O acolhimento da preliminar de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, sua análise e acolhimento são imperativos, nos termos do § 3º do mesmo artigo: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, configurada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com demanda anterior já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a extinção do presente feito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio