Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM ISAIAS MENDES
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801910-55.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores do exequente Joaquim Isaias Mendes, falecido em 20/01/2022, nos autos de cumprimento de sentença em face da executada Equatorial Piauí, ID 62916477. A executada apresentou impugnação, alegando a natureza personalíssima do direito discutido, razão pela qual sustenta a intransmissibilidade da pretensão e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID 69756652. Os herdeiros, id 70108880, por sua vez, pugnam pela sucessão processual, destacando que a demanda versa sobre crédito indenizatório e, portanto, transmissível, invocando os arts. 12 do Código Civil, art. 110 do CPC e a Súmula 642 do STJ. É o breve relatório. Decido. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de habilitação dos herdeiros para prosseguirem no polo ativo da execução. O Código Civil, em seus arts. 12, assegura a transmissibilidade da pretensão reparatória aos herdeiros. A Súmula 642 do STJ sedimentou o entendimento de que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Além disso, o art. 110 do CPC prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou herdeiros. Portanto, não procede a alegação da executada quanto à natureza personalíssima do direito em debate, uma vez que não se trata de direito de caráter estritamente individual, mas sim de pretensão patrimonial indenizatória, que se transmite causa mortis. Diante disso, impõe-se o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Joaquim Isaias Mendes, os quais passam a integrar o polo ativo da presente execução, na forma do art. 110 do CPC. Anote-se no sistema a habilitação dos herdeiros no polo ativo. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução, observando-se a sucessão processual ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II