Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELIAS LINO FERREIRA
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Não havendo impugnação apresentada no prazo hábil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, na forma do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que os cálculos estão em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. Nesse sentido: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO À CONTADORIA POR INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez analisados os referidos autos, constata-se que, embora devidamente intimada, a parte executada/agravante não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, razão pela qual o magistrado primevo optou pela homologação dos cálculos apresentados pela exequente, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. 2. Atentando-se para os exatos termos da condenação obtida, o exequente/agravado apresentou em juízo os cálculos de Id. 13103354, pág. 31. Ora, embora o executado/agravante alegue a impossibilidade de homologação desses cálculos sem o prévio envio à contadoria judicial, tem-se que a Jurisprudência Pátria entende que, embora possa ser realizado de ofício, o envio dos cálculos à contadoria decorre de dúvida nos cálculos apresentados pelo exequente, que inexiste nos autos por não haver vício manifesto e por não ter sido levantada irresignação em juízo oportunamente. 3. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que não restou demonstrado excesso à execução. In casu, constatou-se que o objetivo do executado seria desconstituir os termos do título judicial, o que é vedado até mesmo por meio da impugnação à execução, avalie através de agravo de instrumento contra os cálculos devidamente homologados. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760133-86.2023.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, tendo em vista a preferência pela penhora de valores (art. 835, I do CPC), proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em subsequência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801122-70.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte exequente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do(a) exequente para recebimento do valor penhorado. Após a expedição do alvará, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para requerer o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. PEDRO II-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II