Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO As inúmeras petições apresentadas pela parte exequente tumultuam o andamento processual, não sendo possível verificar sequer qual dos requerimentos de cumprimento de sentença é válido. Dito isso, chamo o feito à ordem e concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias regularizar seu requerimentos, nos moldes do art. 524, do CPC, indicando adequadamente o montante da execução, depois do que os autos deverão retornar conclusos para deliberação. PEDRO II-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802730-06.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]