Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMANA OLIVEIRA DA SILVA
REU: CLINICA SANTA FE LTDA, GILVAN DE JESUS LIMA MALTA SENTENÇA
réus: a) o US pré-curetagem era apenas sugestivo (“compatível”), e não conclusivo de RPOC, exigindo confirmação histopatológica do material curetado — exame inexistente nos autos, de modo que não se provou que o conteúdo uterino fosse “resto placentário” iatrogênico do parto; b) se o quadro fosse de infecção puerperal por RPOC, a curetagem tenderia a ser resolutiva, com remissão clínica; no entanto, persistiram sintomas e sobreveio diagnóstico de mola/DTG, o que aponta para etiologia diversa e rompe o nexo com o procedimento obstétrico originário. Do ponto de vista jurídico-probatório, o processo já se encontra balizado por decisão que afastou a distribuição dinâmica do ônus, aplicando a regra do art. 373, I e II, do CPC (incumbia à autora provar fato constitutivo, inclusive culpa e nexo). Quanto ao regime de responsabilidade, o médico, na condição de profissional liberal, responde subjetivamente, exigindo-se prova de culpa — o que os próprios autos advertem ser imprescindível, não bastando conjecturas; inexistindo prova de erro, não há como estabelecer o nexo causal pretendido. Em relação à clínica, mesmo sob a ótica consumerista defendida pela autora, a responsabilização pressupõe defeito do serviço e vínculo causal, o que não se confirma ante o diagnóstico superveniente de mola/DTG e a ausência de prova técnica idônea de RPOC iatrogênico (laudo de imagem meramente sugestivo e sem histopatologia). Em síntese: a evolução clínica documentada (Beta HCG muito elevado; achados ecográficos próprios de DTG; necessidade de condutas radicais, como histerectomia) explica os sintomas persistentes por etiologia trofoblástica, independente do ato cesáreo, e não por “restos” atribuíveis a erro técnico. À míngua de prova histopatológica e diante do diagnóstico definitivo de mola hidatiforme/DTG, não há base probatória para responsabilizar o médico (culpa não demonstrada) nem a clínica (defeito do serviço não evidenciado), rebatendo-se os argumentos autorais à luz do art. 373 do CPC e da responsabilidade subjetiva do profissional liberal consignada nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Erro médico obstétrico. Restos placentários que teriam sido deixados no útero da autora com base em relato médico em exame macroscópico durante atendimento dela após hemorragia, com retirada de útero e trompas. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Hospital que forneceu o centro cirúrgico, equipamentos e hotelaria. Afastada responsabilidade por atos médicos, de acordo com STJ. Resp 908.359 - 2ª turma, relatora Ministra Nancy Andrighi. Perícia médica que afasta existência de restos da placenta pelo exame histopatológico, o mais adequado do que o referido exame macroscópico que embasou o pedido inicial. Quadro infeccioso sem que se saiba sua origem, mas descartada a possibilidade aventada pela autora. Médica obstetra que atuou em consonância com as boas práticas médicas e dentro do código de ética. Sentença de improcedência que se mantém. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Majoração da verba sucumbencial para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça da parte. (TJ-RJ - APL: 00271920720138190208, Relator.: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 30/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) DIREITO CIVIL.PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MÉDICO E HOSPITAL. APELAÇÕES. AGRAVO RETIDO.NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA BASEADA EM DEPOIMENTO DE ÚNICA TESTEMUNHA. DEPOIMENTO NÃO CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL. FALTA DE EXAME HISTOPATOLÓGICO. CAUSA GERADORA DA INFECÇÃO. DESCONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES. APELAÇÕES PROVIDAS. À UNANIMIDADE. 1. A demandante ajuizou a lide baseando-se unicamente num documento, o qual em momento algum cravou que a infecção se deu através de restos placentários. 2. Sendo o histórico hospitalar o único documento que lastreia a ação, seria imprescindível o EXAME HISTOPATOLÓGICO do material retirado do útero na curetagem realizada. 3. Se nenhum exame foi efetivado, nenhuma testemunha afirmou categoricamente que a infecção SE DEU PELOS RESTOS PLACENTÁRIOS, não há como, então, condenar o profissional sem provas. (TJ-PE - AC: 00009124920118171590, Relator.: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 24/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Nesse contexto, não se pode exigir do médico requerido, no ato do parto cesáreo e em contexto de urgência, a identificação de patologia que não constava como hipótese diagnóstica à época e cujo reconhecimento depende de exames específicos, sob pena de responsabilização por resultado não cognoscível naquele momento. Ademais, como dito, a simples expressão “compatível com restos placentários” reclama confirmação histopatológica do material curetado — ausente nos autos —, de modo que não se estabelecem, com a segurança exigida, culpa nem nexo causal imputáveis ao ato cirúrgico inicial; com efeito, se a etiologia fosse infecção puerperal por RPOC, a curetagem seria, em regra, resolutiva, o que não ocorreu, tendo a paciente permanecido sintomática até a confirmação de mola/DTG e, por fim, necessidade de histerectomia (ID nº 22175082 – fls. 03). Se a etiologia fosse infecção puerperal por RPOC, a curetagem feita inicialmente tenderia a ser definitiva; como não houve remissão e sobrevieram parâmetros laboratoriais e de imagem compatíveis com mola hidatiforme/DTG, além de histerectomia, o conjunto probatório aponta para etiologia diversa e autônoma do parto cesáreo, afastando a imputação de erro médico por RPOC não removido. Assim, por mais legítimo e compreensível que seja o sofrimento da autora, não se pode presumir responsabilidade civil sem os elementos mínimos de convencimento técnico e jurídico, sob pena de se transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade sem qualquer parâmetro legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800296-16.2019.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico proposta por ROMANA OLIVEIRA SILVA em face de CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. e GILVAN DE JESUS LIMA MALTA, sob a alegação de que após parto cesáreo realizado em 24/10/2018 na clínica requerida, evoluiu com quadro infeccioso, sendo admitida posteriormente na Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER), onde exames apontaram infecção puerperal (CID O85) e presença de restos placentários, culminando em curetagem; imputa aos requeridos negligência/imperícia e pleiteia reparação por danos morais e materiais. Citada, a Clínica Santa Fé apresentou contestação (ID nº 8270877), sustentando atendimento adequado e ausência de falha no serviço, descrevendo a condução correta do caso e a inexistência de indícios de negligência; aduz que o prontuário demonstra indicação de cesárea por desproporção pélvica e bom estado geral admissional, refutando o nexo entre o atendimento prestado e os danos alegados. O médico corréu também contestou (ID nº 8271299), afirmando não haver prova de imperícia no ato cirúrgico e sustentando, entre outras teses, hipótese diagnóstica alternativa de gravidez molar/neoplasia trofoblástica, o que afastaria o alegado erro médico; pediu ainda que a autora exibisse prontuários da MDER e exames de pré-natal, por serem documentos sigilosos em poder da paciente. A parte autora se manifestou em réplica no ID nº 9699925, rechaçando as teses defensivas e reiterando que os exames e relatórios médicos da MDER confirmam restos placentários e a realização de curetagem em 08/12/2018, insistindo na ocorrência de negligência dos requeridos. Decisão de saneamento no ID nº 10861902. Audiência de instrução realizada no ID nº 20242926. Alegações finais da parte autora no ID nº 30748081 e dos requeridos no ID nº 31549123. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. A requerida Clínica Santa Fé requereu a extinção do feito por abandono (ID nº 79364148), com base no art. 485, III e §1º do CPC e na Súmula 240 do STJ, afirmando “inércia” da autora mesmo após intimação pessoal, e pedindo custas e honorários (art. 90 CPC). Alega que o juízo determinou (ID nº 42787859) a exibição de prontuários da MDER em 15 dias, o que só teria sido cumprido após o decurso do prazo. No entanto, a parte autora cumpriu a determinação, antes mesmo da manifestação da requerida. Sendo assim, à luz da primazia do julgamento do mérito, REJEITO o pedido de extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC). No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, é imprescindível analisar, de modo pormenorizado, a presença dos elementos essenciais à configuração do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, conforme preconizado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, não restou comprovada qualquer conduta culposa por parte dos demandados, tampouco o nexo causal entre o parto cesáreo realizado pelo médico demandado e a evolução posterior do quadro clínico da parte autora, que resultou, como visto, em diagnóstico de mola hidatiforme, condição médica que possui origem espontânea e evolução própria, dissociada do ato obstétrico originário. Sabe-se que o dano moral se refere à violação injusta e significativa de bens extrapatrimoniais da pessoa, como sua honra, imagem, integridade psíquica, sossego ou autoestima, ensejando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem os meros dissabores da vida. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se a definir, a partir dos elementos probatórios dos autos, a existência de liame de causalidade entre a alegada falha na conduta dos requeridos e os danos experimentados pela autora. Destaco que o nexo de causalidade se traduz em elemento indispensável à caraterização da responsabilidade civil. O Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema: (...). A comprovação da relação de causalidade – qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. (…) (STF. RE-AgR 481.110, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.3.2007.) A conduta do requerido ao atender a requerente tratava-se de cesariana em contexto de urgência obstétrica, em que não havia tempo para “exames de aprofundamento” alheios à decisão imediata de via de parto. Não havia, à época, informação ou suspeita documentada de gravidez molar, o que afasta qualquer exigência de conduta diagnóstica além do indicado no momento. Em que pese o diagnóstico inicial sugestivo de “restos placentários” (laudo ultrassonográfico descrevendo “útero aumentado de volume, com grande quantidade de conteúdo heterogêneo na cavidade uterina, compatível com restos placentários”, seguido de curetagem com retirada de “material amorfo” e coágulos), o conjunto documental posterior firmou diagnóstico definitivo de mola hidatiforme/doença trofoblástica gestacional (DTG), com registro clínico expresso de “MOLA HIDATIFORME (gestação molar) e DTG; exame de Beta HCG com resultado 225.000 mIU/mL; US evidenciando massa trofoblástica/ectópica rota” na admissão hospitalar de 21/03/2019. Nas peças dos autos, a molaridade é retratada como complicação da gravidez com potencial evolutivo próprio, inclusive com referência técnica reproduzida em defesa (DTG como espectro que inclui mola invasora e neoplasia trofoblástica); ademais, há descrição clínica de que a gestação molar forma tecido anômalo (“emaranhado celular”, “cacho de uva”), sinalizando etiologia autônoma em relação ao ato cesáreo inicial. Segundo o site “https://www.msdmanuals.com/pt/casa/problemas-de-sa%C3%BAde-feminina/c%C3%A2nceres-do-sistema-reprodutor-feminino/gravidez-molar”, na maioria das vezes, uma gravidez molar é um óvulo fertilizado anômalo que se transforma em uma mola hidatiforme em vez de um feto. Uma gravidez molar também pode se desenvolver a partir das células que permanecem no útero após um aborto espontâneo, uma gravidez completa ou uma gravidez situada no local errado (gravidez ectópica). Aqui é importante frisar que a parte autora somente começou a sentir os sintomas 28 dias após o parto e somente buscou a clínica requerida 41 dias após o parto e não requereu a realização de perícia médica À luz dessa cronologia técnico-clínica, não se sustenta o nexo causal imputado aos
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Romana Oliveira da Silva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade por força da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO, EM RESPONDÊNCIA