Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDIR GONCALVES DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONINO GONCALVES DE SOUSA e outros (25) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800595-26.2019.8.18.0065 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)]
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONINO GONÇALVES DE SOUSA, falecido em 28 de outubro de 1988, e MARIA RODRIGUES DE MESQUITA, falecida em 04 de setembro de 2007. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e o Sr. VALDIR GONÇALVES DE SOUSA foi nomeado inventariante em 15 de maio de 2019, prestando o compromisso em 16 de maio de 2019 e apresentando as primeiras declarações em 24 de maio de 2022. Os bens a inventariar são duas glebas de terra, totalizando R$ 8.000,00. Não há dívidas a declarar nem testamento conhecido. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a inexistência de herdeiros incapazes ou abertura de testamento. As Fazendas Públicas Federal e Municipal informaram não possuir interesse no inventário. O Estado do Piauí manifestou-se requerendo a observância do procedimento de recolhimento do ITCMD e a apresentação das respectivas Certidões Negativas de Tributos da Fazenda Estadual. Verifica-se, contudo, que diversas diligências de citação dos herdeiros restaram infrutíferas, e há questões pendentes de regularização, conforme certidões recentes nos autos. Diante do exposto: Quanto aos herdeiros falecidos: Cientifique-se a inventariante acerca dos óbitos de RAIMUNDO GONÇALVES SOBRINHO, ocorrido em data anterior a 30 de agosto de 2025, com certidão de óbito expedida em 10 de abril de 2021, e de LUISA RODRIGUES DE SOUSA, ocorrido em data anterior a 30 de agosto de 2025, com certidão de óbito expedida em 01 de janeiro de 2021. Considerando que Raimundo Gonçalves Sobrinho havia renunciado parte de sua herança e Luisa Rodrigues de Sousa havia cedido todos os seus direitos hereditários, ambos em favor do inventariante Valdir Gonçalves de Sousa, e tais atos foram registrados em documentos anexos, determino que o inventariante, por meio de seus procuradores, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre os efeitos jurídicos da morte destes herdeiros em relação aos atos de renúncia/cessão já praticados, e se há necessidade de habilitação de seus próprios herdeiros neste processo. Quanto aos herdeiros não citados ou com citação irregular: Em relação aos herdeiros VALDECIR GONÇALVES DE SOUSA, VANDERLEI GONÇALVES DE SOUSA, VILOVALDO GONÇALVES DE SOUSA, VANDELMA MARIA DE SOUSA, WELLINGTON GONÇALVES, WAGNER GONÇALVES, VILMA GONÇALVES DE SOUZA SOARES, HONORATO GONÇALVES DE SOUSA SOBRINHO, MARIA DO AMPARO GONÇALVES, VALQUIRIS MONTEIRO DE SOUSA, VALDÉRIO MONTEIRO DE SOUSA, KÉILA CRISTINA DE SOUSA SILVA, VALKÉLIS MONTEIRO DE SOUSA, WALDERI GONÇALVES DE SOUSA, bem como VANDA MARIA DE SOUSA e DANIEL GONÇALVES DE SOUSA, cujas cartas de citação retornaram com a informação de "endereço insuficiente" ou "não existe o número indicado", intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie e forneça novos e completos endereços para a citação destes herdeiros. Transcorrido o prazo sem sucesso na obtenção de novos endereços ou em caso de nova tentativa frustrada, desde já autorizo a citação por edital dos herdeiros cujos paradeiros permanecerem incertos, observadas as formalidades legais e o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Quanto à herdeira TEREZA GONÇALVES DE SOUSA, cuja correspondência foi recebida, mas o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro, intime-se o inventariante para que comprove a validade de tal citação, atestando que o recebedor era pessoa da família ou que residia no mesmo endereço e tinha capacidade para receber a correspondência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, deverá ser providenciada nova citação. Quanto à regularização da representação processual dos herdeiros: Conforme certidão de 18 de junho de 2024 (Id. 53174478) e despacho de 23 de setembro de 2024 (Id. 63964807), o inventariante foi intimado para regularizar a representação dos herdeiros, o que não foi cumprido, conforme certidão de ID 70943247. Reitero, pela última vez, a intimação ao inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as procurações de todos os herdeiros que ainda não possuem advogado constituído ou a ratificação da procuração já existente pelos herdeiros representados. O não cumprimento desta determinação poderá ensejar a remoção de Valdir Gonçalves de Sousa do encargo de inventariante, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da lei. Quanto ao ITCMD e Certidões Negativas: Considerando a manifestação do Estado do Piauí, intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o início do procedimento administrativo para apuração e recolhimento do ITCMD junto à Secretaria de Fazenda Estadual. Adicionalmente, no mesmo prazo, deverá apresentar o respectivo Termo de Quitação do ITCMD, bem como as Certidões de Situação Fiscal e Tributária e Certidão quanto à Dívida Ativa da Fazenda Estadual, sob pena de não ser homologada a partilha ou expedido alvará de alienação/formal de partilha, conforme o art. 192 do CTN. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II