Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO LUIS DE MACEDO NETO e outros (3) INVENTARIADO: FRANCISCA DE SOUSA UCHOA e outros DECISÃO A questão posta nos autos revela uma clara prejudicialidade entre a presente Ação de Inventário e a Ação de Usucapião Extraordinário. O único bem imóvel que compõe o espólio de FRANCISCA DE SOUSA UCHÔA é precisamente o mesmo bem que o herdeiro FRANCISCO JOSE DE MACEDO UCHOA busca usucapir. A eventual procedência da Ação de Usucapião resultaria na exclusão do imóvel do monte mor a ser inventariado, alterando substancialmente o objeto da partilha e, consequentemente, a própria razão de ser do inventário no que tange a este bem. Por outro lado, a improcedência do pedido de usucapião confirmaria o imóvel como parte integrante da herança. Dessa forma, o julgamento do presente inventário, quanto ao seu objeto principal, depende diretamente da resolução da questão de mérito da Ação de Usucapião. A suspensão do processo de inventário é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em conformidade com o disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Considerando a interdependência entre as demandas e a necessidade de aguardar a definição sobre a propriedade do bem para dar prosseguimento adequado à partilha, e a fim de preservar o status quo e evitar prejuízos irreversíveis a qualquer das partes enquanto se discute a titularidade do imóvel, entendo que a suspensão do inventário é medida razoável e prudente. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800837-77.2022.8.18.0065 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] defiro o pedido de suspensão e determino: A suspensão do curso do presente processo de Inventário até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião Extraordinário (Processo nº 0800631-92.2024.8.18.0065). A suspensão dos efeitos da decisão liminar de ID 53899040, ratificada em ID 60201973, relativa ao arbitramento de aluguel ou desocupação do imóvel, até o julgamento final da ação de usucapião, considerando que a discussão sobre a propriedade do bem é primordial e diretamente afeta o objeto da liminar. Cumpra-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II