Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS ALEXANDRE LIMA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO CARLOS ALEXANDRE LIMA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural/híbrida. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id 55185839), na qual suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a matéria já foi objeto do processo nº 1011112-11.2020.4.01.4000, no qual houve julgamento de improcedência, com trânsito em julgado, consoante id 55187258. Sem réplica, não obstante intimada a parte autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar deve ser acolhida. Nos termos do art. 485, V, do CPC, haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada. Conforme demonstrado nos autos, a presente ação discute matéria idêntica àquela tratada no processo nº 1011112-11.2020.4.01.4000, no qual o pedido do autor foi julgado improcedente, decisão esta que transitou em julgado (id 55187258). Não há notícia de modificação fática ou apresentação de novos elementos de prova que possam afastar a autoridade da coisa julgada, razão pela qual a rediscussão da matéria é vedada, em observância aos arts. 502 e 503 do CPC. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800597-07.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 23 de setembro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante