Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VICENTE DE SOUSA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800380-37.2019.8.18.0037 E CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos INDEFIRO o pedido contido no evento de ID 44015135, haja vista a restrição ter sido inserida por este juízo, e em virtude desta execução, não havendo que se falar em oficiar ao DETRAN. Desse modo, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora a Avaliação do veículo, depositando-o em poder da parte exequente, haja vista inexistência de depositário judicial nesta Comarca (art. 840, II, §2º, CPC), sob pena de revogação da restrição. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatada a dificuldade de localização da Executada/Agravada, bem como de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado, e, diante da necessária observância dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, é cabível a inscrição, via RENAJUD, de restrição de circulação do veículo penhorado, a qual implica restrição total, pois veda, também, a transferência e licenciamento do automóvel, além de autorizar a remoção do bem para depósito, nos termos do art. 9º do Regulamento do RENAJUD. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 2. Nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC/15, a parte Exequente será nomeada depositária dos bens penhorados, exceto quando forem esses de difícil remoção ou quando o Exequente concordar com a nomeação do Executado para tal função, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07443783320208070000 DF 0744378-33.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora para ciência e indicar dados (nome e contato telefônico) do depositário fiel, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não localizado o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, com objetividade e clareza, requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento com êxito desta execução. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante