Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSAILTON ANSELMO DE SOUSA
INTERESSADO: A JUSTICA PUBLICA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800757-64.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capacidade]
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Justificação Judicial de Óbito ajuizada por JOSAILTON ANCELMO DE SOUSA, em face do óbito de SUDÁRIO ANSELMO DE SOUSA, objetivando a parte autora, em suma, que seja procedida ao registro da morte do de cujus no Cartório de Registro Civil da comarca de Elesbão Veloso – PI. Segundo narra a inicial, o requerente é filho de Sudário Anselmo de Sousa, que faleceu em 29/04/2014, de morte natural e sem assistência médica, em sua residência, na Rua Maria Cândida, S/N, Centro, Município de Várzea Grande-PI, por volta das 00:48h. O sepultamento se deu em 29/04/2014, às 17:30h, no cemitério comunidade Escalvado, zona rural de Barra D’ Alcântara-PI e que o falecido não deixou bens a inventariar. Manifestação ministerial opinando pelo deferimento do pedido (id. 74912128). Em seguida, os autos vieram conclusos. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No vertente caso, os autores tem por objetivo, o registro da morte do Sr. Sudário Anselmo de Sousa, sendo pai do requerente. Com efeito, verifico que os depoimentos testemunhais confirmam o fato ventilado na inicial. Dessa forma, oportuno ressaltar que o caso em comento está agasalhado por norma registral no art. 78 da Lei nº 6.015/73, in fine transcrito: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Neste diapasão, a mesma Lei determina que seja efetivado o registro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 50 do mesmo diploma normativo. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o pedido constante na inicial, e JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por JOSAILTON ANCELMO DE SOUSA, o que faço com fulcro nos art. 58 da Lei nº 6.015/73 e art. 355, I, do CPC para que o cartório desta comarca de Elesbão Veloso-PI proceda com o registro da certidão de óbito da parte falecida, Sr. SUDÁRIO ANSELMO DE SOUSA. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS. DESDE JÁ, CONCEDO A GRATUIDADE PARA QUALQUER EMOLUMENTO, SELO OU OUTRA CUSTA EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO, eis que já coberto pelo manto da gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do feito tramitar sob a ótica da jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.