Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA CASSIA DOS SANTOS MOURA
REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800586-73.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Cumulado com Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda Cássia dos Santos Moura, em face de Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra que recebeu ligações de cobrança do Banco Losango, relativo a uma cobrança de um empréstimo no valor de 13 (treze) parcelas R$ 432.96 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), porém não reconhece a dívida, pois não visitou a cidade de Recife-PE, ainda recebe cobranças e encontra-se com o nome negativado no SERASA pela empresa ré. Ao final, consigna que possui um negócio e com o nome negativado não consegue comprar as mercadorias que necessita. Junto da inicial colacionou documentos. Regularmente citada, a ré aduziu que a operação bancária questionada derivada de pacto feito junto ao Banco Losango, tocante a um empréstimo pessoal e que o crédito foi cedido para a demandada. Segue narrando que a inscrição perante o SERASA emerge pela inadimplência junto ao contrato nº 0200354010854. Apresentada réplica ratificando os argumentos da exordial. Intimadas as partes para informarem se desejam produzir outras provas e formar a estabilização, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi realizada oitiva da parte autora e apresentadas alegações finais remissivas a inicial e a contestação. Autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. 2- DO MÉRITO Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o caráter ilícito da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida desconhecida de aquisição de mútuo que entende por não contratado. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida junto ao SERASA perante a ré (id. 38686160). A parte requerida, em que pese tenha apresentado contrato assinado eletronicamente, não apresentou documentação da pessoa contratante, nem apresentou comprovante de transferência do valor para a conta da requerente. O contrato eletrônico para validade legal deve conferir a autenticidade mínima necessárias as transações contemporâneas, havendo que verificar-se se a assinatura confere junto a autoridade certificadora por terceiro desinteressado, ou, em outras palavras, se qualquer pessoa pode auferir a legitimidade e checagem dos dados sigilosos aptos a conferir a formalização da avençada questionada. Assim entende o STJ: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). De mesmo sentido, não há prova de que se trata da mesma pessoa, mormente porque o réu não apresentou os documentos da contratante do mútuo pessoal, apenas juntando uma foto e proposta de aquisição sem checagem mínima de consubstanciação da pessoa assinante se tratar da ora requerente. Por fim, não se trata de dívida preexistente com vistas ao afastamento do dever de indenizar. Nesse sentido, convalida o Tribunal da Cidadania em afirmar que “O dano é decorrente da imputação indevida de inadimplente a alguém que não o é (REsp 1.062.336, Rel: Min. João Otávio de Noronha, DJE) Assim e pelo que de mais consta nos autos, RECONHEÇO a RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL na modalidade de abalo do crédito em face da parte requerida, porquanto não decorre de exercício regular de direito, na forma que a dívida cobrada é INDEVIDA. Passo a análise do dano moral. Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. A parte Autora é pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possui. 3- DISPOSITIVO Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ) pelo índice IPCA-E, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). DECLARO, via de consequência, a retirada de nome da consumidora de órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja mantido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 - limitando-se a R$ 5.000,00 - a ser revertida em prol da mesma, frisando que eventual execução só ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença que as fixou, nos termos de decisão recente do STJ (REsp 2.169.203/MG, Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2025). Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação. Intime-se o SERASA a cumprirem a decisão no prazo de até 10 (dez) dias após a intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.