Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CATARINA NUNES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000023-27.2012.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais movida por CATARINA NUNES DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em Decisão ID 54962381 foi determinada a intimação da Autora para informar se persiste interesse no feito. Conforme Diligência ID 72011393, Catarina Nunes da Silva afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já quitou a divida objeto da lide e o lapso temporal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é condição da ação e deve subsistir durante todo o curso do processo. Havendo o adimplemento voluntário da obrigação fora dos autos, cessa a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 62ª ed. Forense, 2020). Ainda, como sustentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629, art. 267: nota 10, em parte). Nesse contexto, é forçoso reconhecer a falta superveniente de interesse processual, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que se refere aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, mesmo que a extinção ocorra sem julgamento de mérito. Nesta senda, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) O CPC, em seu art. 85, §10, também prevê a hipótese: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Portanto, é caso de extinção processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta superveniente de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GILBUÉS-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués