Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.
REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800985-35.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal proposta por Transmissora José Maria de Macedo Eletricidade S.A. em face do Município de Monte Alegre do Piauí, por meio da qual se pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração e Lançamento Fiscal nº 001/2019, que exige o pagamento de valores a título de ISSQN, com base em suposta prestação de serviços de construção de linha de transmissão de energia elétrica no território do município réu. A autora sustenta que, embora parte da linha de transmissão atravesse o território de Monte Alegre do Piauí, os serviços de construção e montagem da linha não foram efetivamente realizados dentro dos limites do referido município, razão pela qual seria incompetente a autoridade fiscal para exigir o tributo em questão. Aponta, ainda, que o ISSQN incidente sobre os serviços prestados por suas empreiteiras foi devidamente retido e recolhido aos municípios onde as obras de engenharia foram efetivamente executadas, conforme determina o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003. O Município de Monte Alegre do Piauí apresentou contestação, defendendo a validade do auto de infração com base no argumento de que a obra impacta diretamente o território municipal, e que a autora auferiu resultados econômicos relacionados àquele espaço geográfico, o que autorizaria a cobrança do tributo. A controvérsia gira, portanto, em torno da definição da competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN no caso de obras de engenharia civil realizadas em mais de um município, especialmente em se tratando de linhas de transmissão de energia elétrica que cruzam diversos entes federativos. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, regra geral é que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua ausência, no domicílio do prestador. Todavia, o mesmo artigo estabelece, de forma expressa, exceções em seus incisos. O inciso III dispõe que o imposto será devido no local da execução da obra, nos casos de serviços descritos no subitem 7.02 da Lista de Serviços, que trata justamente de execução de obras de engenharia. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - Ag: 1375420, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2011), a competência tributária do ISS nos casos de obras de engenharia é do município onde se verifica a efetiva execução do serviço. Não se admite interpretação ampliativa que considere o mero impacto indireto da obra ou sua travessia territorial como suficientes para atrair a competência tributária do ente municipal. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C', DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. ISS. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O TRIBUTO. FATO GERADOR. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. 1. A ofensa aos arts. 165, 458 e 535, do CPC, não se configura no caso do Tribunal de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se conhece de Recurso Especial pela alínea 'c', do permissivo constitucional, se não foi feito o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. 'Mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/03, a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto' ( REsp 882913/PE; Rel. Ministro. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12.12.2006). 4. Agravo Regimental não provido." ( AgRg no Ag 807.550/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.8.2007, DJ 11.2.2008, p. 1.) Neste caso, a autora trouxe aos autos documentação comprobatória de que os serviços de engenharia foram realizados em municípios diversos, com recolhimento regular do ISSQN às respectivas autoridades fiscais locais. Foram apresentados contratos com empreiteiras, notas fiscais contendo o local da prestação do serviço, guias de recolhimento do imposto e outros documentos administrativos, o que permite concluir, com segurança, que houve cumprimento da obrigação tributária em conformidade com a legislação federal. O Município réu, por sua vez, não logrou demonstrar que houve prestação de serviço em seu território. Não apresentou perícia técnica, relatório de fiscalização georreferenciada ou qualquer documento que comprovasse, ainda que de forma indiciária, a ocorrência de atividade tributável dentro de seus limites geográficos. A simples alegação de que a linha de transmissão atravessa o município não é suficiente para gerar competência tributária, uma vez que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço e não a existência de efeitos econômicos ou estruturais indiretos. Ressalte-se, ainda, um vício formal adicional que macula o lançamento fiscal: a ilegitimidade do sujeito passivo apontado no Auto de Infração nº 001/2019. Consta dos autos que a autuação foi direcionada à matriz da autora, inscrita no CNPJ nº 21.728.083/0001-00, embora os serviços que ensejaram a cobrança tenham sido contratados e tomados por sua filial, inscrita sob o CNPJ nº 21.728.083/0002-90. Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, a responsabilidade tributária por ISS é apurada de forma individualizada em cada estabelecimento da pessoa jurídica. A matriz e a filial, para fins fiscais, são entes autônomos, sendo incabível atribuir à matriz a responsabilidade por créditos tributários cuja origem decorre de atos praticados exclusivamente pela filial. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente nesse sentido, a exemplo do AgRg no REsp 1.232.736/RS, ao firmar entendimento de que “para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos”, e que, portanto, a matriz não possui legitimidade para responder por obrigações de suas filiais, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas nos presentes autos. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.283.387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012; AgRg no REsp 832.062/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 02/12/2008; AgRg no REsp 642.928/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1232736 RS 2011/0017876-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013) Trata-se, portanto, de vício de legitimidade subjetiva, que compromete a validade do lançamento fiscal também sob o aspecto formal, conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional. A identificação incorreta do sujeito passivo é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade do lançamento tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que a competência para cobrança do ISSQN nos casos de obras de construção civil é do município onde ocorre a efetiva execução da obra, sendo irrelevante a localização do contratante, do contratista ou a destinação econômica da obra. Ainda, em diversos julgados, o STJ reiterou que o lançamento fiscal que não observa a competência tributária é nulo de pleno direito, por vício material. A presunção de legitimidade do lançamento tributário, prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que ocorreu no presente caso. A documentação apresentada pela autora demonstra que o fato gerador do tributo ocorreu fora do território de Monte Alegre do Piauí, retirando daquele ente municipal a competência para a constituição do crédito tributário. Diante disso, verifica-se que o Auto de Infração nº 001/2019 padece de nulidade absoluta, uma vez que foi lavrado por autoridade incompetente para exigir o tributo, circunstância que contamina a validade do lançamento desde a origem. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Transmissora José Maria de Macedo Eletricidade S.A. para declarar a nulidade do Auto de Infração e Lançamento Fiscal nº 001/2019, expedido pelo Município de Monte Alegre do Piauí, desconstituindo-se integralmente o crédito tributário dele decorrente, com eficácia erga omnes perante a Fazenda Pública municipal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués