Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800557-82.2021.8.18.0052.
AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: Titular: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 27.479.087/0001-88 Banco: 001 – Banco do Brasil Agência: 2255-1 Conta Corrente Empresarial: 1616-0 As custas processuais remanescentes são consideradas isentas, à luz do art. 90, § 3º, do CPC, haja vista a composição firmada entre as partes antes da prolação da sentença. DOU FORÇA DE ALVARÁ/JUDICIAL A PRESENTE DECISÃO. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800557-82.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificadas nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes informaram ao Juízo, em petição conjunta (ID xxx), a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Anexou-se, ainda, comprovante de pagamento do valor ajustado, por meio de depósito judicial, consoante documento de ID xxx, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme cláusula primeira do termo de acordo. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado revela-se válido, porquanto preenchidos os requisitos legais, havendo plena capacidade das partes e regularidade formal do instrumento, consoante se extrai dos autos. Assim sendo, e com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da transação firmada entre as partes, com resolução do mérito. No tocante às custas processuais, aplica-se o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, isentando-se as partes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação de sentença, medida que prestigia a autocomposição e a economia processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOSÉ FERREIRA DE SOUZA (CPF: 015.733.193-84) e BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Comprovado o cumprimento da obrigação, conforme documento de ID [inserir ID do comprovante], autorizo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para liberação do valor integral de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), depositado judicialmente na conta vinculada ao presente feito, conforme os seguintes dados: Conta Judicial: 3300131750971 Banco: Banco do Brasil – 001 Depositante: BANCO BRADESCO S.A. – CNPJ: 60.746.948/0001-12 Depositado em favor de: JOSÉ FERREIRA DE SOUZA – CPF: 015.733.193-84 O alvará deverá ser expedido em favor da seguinte conta bancária, indicada pela parte