Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, CDC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO – CONTRATO NULO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – CABIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804069-30.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o banco réu comprovou a existência e a validade da relação jurídica, por meio de documentação contratual que indicava a efetiva contratação do empréstimo consignado, bem como a transferência dos valores à parte autora. Destacou o juízo que a autora não apresentou os extratos bancários exigidos para apuração da ausência de depósito, precluindo a oportunidade de produção dessa prova. Por fim, considerou-se caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora, fixando multa correspondente a 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato objeto da demanda, não tendo autorizado quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Alega ausência de prova da efetiva tradição dos valores pela instituição financeira, uma vez que o banco não apresentou comprovante de transferência válido. Invoca a aplicação da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, e defende a nulidade do contrato por vício de consentimento e falha na prestação de serviços. Postula, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade da contratação, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, além da fixação de indenização por danos morais e arbitramento de honorários advocatícios no importe de de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença por entender que demonstrou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Argumenta que a autora se beneficiou dos valores contratados, inexistindo enriquecimento sem causa por parte da instituição. Rechaça a alegação de dano moral, sustentando que não houve conduta passível de reparação e que o pleito indenizatório não se ampara em prova concreta, tratando-se de mera tentativa de lucro indevido. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: II- Do Conhecimento Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […](TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente feito, os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2021 e a ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2023, de modo que todas as parcelas encontram-se dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo qualquer parcela alcançada pela prescrição. III- Do Mérito De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos contrato supostamente firmado pela parte autora, não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse do numerário objeto da avença, por meio de documento hábil e idôneo que evidenciasse, de forma inequívoca, a realização da operação financeira, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O extrato bancário de ID 27038883, juntado pela ré, não se presta a tal finalidade, pois, a despeito de constar movimentação em 30/06/2020, consistente em “baixa automática poupança” no importe de R$ 3.231,00 (documento nº 0006277) e subsequente retirada em espécie no valor de R$ 3.230,00 (documento nº 1000252), não é possível estabelecer qualquer correlação entre tais lançamentos e o contrato discutido nos presentes autos. Ademais, observa-se que os registros constantes do extrato limitam-se a retratar movimentações contábeis genéricas, sem a devida autenticação eletrônica própria do SPB, circunstância que impede a atribuição de certeza quanto ao efetivo crédito do valor contratado na esfera patrimonial da autora. Assim, ausente a prova robusta e inequívoca do repasse do montante, não se pode reconhecer a existência da avença alegada pela instituição demandada. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em conclusão, inexistindo prova da contratação do contrato em discussão, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco Apelado, procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Com efeito, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, estando, portanto, revestido de proteção especial pela ordem jurídica, em especial por força do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como do direito à subsistência, consectário lógico do Estado Democrático de Direito. Ainda que a instituição financeira requerida alegue tratar-se de valor de pequena monta, não se pode olvidar que, em se tratando de verba de natureza alimentar, qualquer desconto indevido, ainda que aparentemente irrisório sob a ótica contábil, tem o potencial de comprometer o mínimo existencial da parte autora, especialmente quando se está diante de hipossuficiente econômica, como ocorre no caso em tela. Assim, a situação apontada não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante dessas considerações, e em atenção à jurisprudência pacificada no âmbito da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhece-se que a fixação da indenização por danos morais deve observar, de forma equânime, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tais critérios, por sua vez, demandam a análise conjugada de fatores como a extensão do prejuízo experimentado pela parte autora, a gravidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, a condição econômica de ambos os litigantes e a natureza punitivo-pedagógica da reparação, que deve não apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também desestimular a repetição da prática lesiva pelo fornecedor. Considerando tais parâmetros, arbitro a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela suficiente para atender à função compensatória em relação à autora, sem implicar em enriquecimento indevido, e adequada ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação imposta ao banco apelado. Dos Juros e Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Arbitramento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor condenação Considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), entendo, salvo melhor juízo, não ser o caso de condenação no percentual de 20% ( vinte por cento) tal como passo a fundamentar. A causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há indícios de que o(s) causídico(s) outorgado(s) pela parte autora tivera(m) dispêndio(s) extraordinário(s) com a propositura da ação na Comarca de origem, eis que se trata de processo judicial eletrônico, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora. IV - Do Julgamento Monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V E 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmulas. V- Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) declarar a nulidade do contrato impugnado, diante da ausência de prova da contratação válida e da inexistência de comprovação do repasse do numerário à consumidora; ii) condenar o Banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme os consectários legais acima estabelecidos. iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente, conforme os consectários legais acima estabelecidos. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora em 15%( quinze por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator