Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO NETO DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800633-80.2018.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ESPÓLIO DE JOÃO NETO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificado. A parte exequente manifestou pela extinção do processo pela liquidação da dívida por via extrajudicial (id. 81461740). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a parte exequente requereu a extinção do processo pela liquidação da dívida por via extrajudicial (id. 81461740). O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução extrajudicial em questão. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 924, INICISO II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. CDA ADIMPLIDA EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA INDEPENDENTEMENTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. DECISUM REFORMADO QUANTO AO PONTO. "1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. "2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual."3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. "4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal". [...] (STJ - REsp n. 1802663/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 14.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009105-44.2008.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00091054420088240012, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 03/05/2022, Terceira Câmara de Direito Público)”
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c, julgo extinta a presente execução extrajudicial. Custas pelo executado e honorários advocatícios também pelo executado no importe de 10% do valor débito quitado. Expeça-se boleto para eventual complementação de custas judiciais, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes e a verificação sobre o pagamento das custas processuais, considerando que houve a satisfação da obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras