Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MOUTA GARCIA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801514-56.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MOUTA GARCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por entender que o banco comprovou a regularidade da contratação, a transferência dos valores e a ausência de vícios no negócio jurídico. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato nulo, pois a instituição financeira não observou os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, não apresentou procuração pública nem contrato válido, sendo ilegível o documento juntado. Sustenta a nulidade da contratação e pleiteia a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a apelação não deve ser conhecida por violação ao princípio da dialeticidade, visto que não impugnou os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação, comprovada por documentos, destacando que a autora usufruiu dos valores liberados. Argumenta pela validade da assinatura eletrônica e da cessão de contrato entre instituições financeiras, rebatendo as alegações de fraude ou nulidade. Sustenta, ainda, que a demanda configura tentativa de enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a improcedência da ação. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu. O banco apresentou Cédula de Crédito Bancário, assinada por meio de biometria facial. Insta ressaltar o Dossiê da Contratação, o qual possui a geolocalização, data e hora da contratação, ID da Sessão do Usuário, ID do Device e IP. Ademais, a instituição financeira colacionou aos autos TED, comprovando a disponibilidade dos recursos à apelante, no valor de R$ 2.075,15(dois mil e setenta e cinco reais e quinze centavos), referente ao valor do empréstimo consigando. Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Destarte, a sentença deve ser mantida. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator