Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PINTO DE CARVALHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800907-71.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DO CARMO PINTO DE CARVALHO, em face da EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que é titular da unidade consumidora 17880521 e que é genitora de Emanoel Carvalho Ribeiro, o qual foi diagnosticado com Autismo, CID 10: F84.0 + F81 e Microcefalia. A criança desenvolveu alergias respiratórias com episódios quase diários, sendo necessário utilizar nebulizador em domicílio, aparelho que necessita de energia elétrica para funcionar. A genitora, ora autora, relata que é hipossuficiente, que possui débitos junto à requerida e que atualmente não consegue liquidar tempestivamente os valores, porque recebe apenas Benefício de prestação continuada, no valor de 01 salário mínimo. Requer, ao final, o fornecimento ininterrupto de energia elétrica na sua residência, mesmo em caso de inadimplemento, ressalvado o direito de cobrança da requerida pelas vias ordinárias. No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, esta foi deferida no evento 45378832. Devidamente citada a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ofereceu contestação (Id 46262696), alegando, que não cometeu nenhum ilícito, pois é dever do consumidor pagar a fatura, achando-se a requerente com diversas faturas sem pagamento, sendo devida a suspensão do fornecimento pela ausência de pagamento, motivo pela qual, deve a demanda ser julgada totalmente improcedente. Réplica acostada no Id 46565485. Decisão rejeitando embargos de declaração interpostos pelo requerido (Id 61720045). Durante audiência de instrução as partes não produziram provas e apresentaram alegações finais remissivas (Id 67346253). O representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito, posto que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo processo 355, inciso I, do NCPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a parte requerida como fornecedora, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e a parte autora como consumidora, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Dado o contexto, cabe observar que o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por vícios relativos à prestação do serviço, sendo certo que o § 3° do referido dispositivo legal exclui a responsabilidade do mesmo fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento fordo consumidor ou de terceiro. Pois bem. Cumpre salientar que se tornou incontroverso nos autos que a parte autora encontra-se inadimplente junto à ré desde dezembro de 2021, com alguns meses pagos nesse período. Também se fez incontroverso que a autora, residente da unidade habitacional na qual ocorrido o corte do fornecimento de energia elétrica, possui filho com problema de saúde, o qual precisa fazer uso contínuo de nebulizador, várias vezes ao dia, em razão de complicações decorrentes de doenças preexistentes, já que é portador de microcefalia e autismo (CID 10: F84.0 + F81), conforme laudos médicos (Id 44513104 – pág. 5/6 e 67328921). Logo, evidente que a requerente necessitava da prestação do serviço de energia elétrica para conter as crises respiratórios de seu filho. Posto isto, tem-se que a despeito da inadimplência do consumidor autorizar, como regra geral, o corte no fornecimento de energia pela concessionária do serviço, há que se considerar que, no presente caso, a condição especial do filho da autora, a indicar a indispensabilidade do serviço para sua sobrevivência, possui o condão de afastar a possibilidade de adoção deste procedimento. Veja-se que a excepcionalidade da situação torna inviável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, ainda que haja débitos pendentes, ressalvada a possibilidade de cobrança judicial. Com efeito, nos casos em que o usuário do serviço necessita de equipamento elétrico de uso constante para sua sobrevivência, a suspensão do fornecimento de energia pode colocar em risco a própria vida do consumidor. Logo, a aplicação da norma sempre deve considerar o bem jurídico em questão e, no cado concreto, a ponderação a ser feita é entre patrimônio da fornecedora do serviço e vida do consumidor; evidente a necessidade de privilégio do bem maior. Tanto é assim que reiteradamente já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça entendendo que "a interrupção da prestação, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário" (EDcl no REsp1.244.385/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/2/2017; REsp 1.245.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/9/2011; REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2016; AgInt no AREsp1.339.560/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2019.) Nesse sentido, já decidiu o e. TJPI: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA. RECURSO IMPROVIDO. É vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica com fundamento na inadimplência do consumidor, quando, no caso em concreto, restar evidenciado que a solução de continuidade do serviço implica em ameaça à vida e à integridade física da pessoa, cabendo à prestadora do serviço recorrer a outros meios ordinários de cobrança para obter o pagamento pelo fornecimento do bem. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812077-37.2019.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, não há dúvidas que deve ser mantido o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora indicada na inicial, em se tratando de serviço público essencial e do risco à saúde de familiar da parte autora, direitos fundamentais previstos nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que não podem ser contrastados por medida destinada tão somente a compelir o pagamento de contas de consumo, ressalvada, repita-se, a possibilidade de cobrança pela via judicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer, confirmando a decisão de Id 45378832, a fim de determinar que a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ abstenha-se de realizar a interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora em que reside a parte autora e seu filho. Ressalva-se a possibilidade de a prestadora do serviço recorrer a outros meios ordinários de cobrança para obter o pagamento pelo fornecimento do bem ou demonstrar, pela via adequada, que a situação de vulnerabilidade deixou de existir. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas