Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLEONICE ALVES DA SILVA DE MESQUITA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI Nº 12.990/2014. EDITAL SEMEC Nº 02/2024. INCIDÊNCIA EM TODAS AS FASES. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DE COTISTAS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. ERRO DE BASE DE CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidata autodeclarada negra contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, em Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Município de Teresina e o IDECAN, objetivando sua convocação para a prova didática do Concurso SEMEC (Edital nº 02/2024), mediante correta aplicação da reserva de vagas a candidatos negros em todas as fases, com observância do percentual de 20% previsto na Lei nº 12.990/2014 e no Edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no Concurso SEMEC, a reserva mínima de vagas a candidatos negros deve incidir sobre todas as fases do certame, sem cômputo de aprovados na ampla concorrência, e se houve erro na base de cálculo das convocações para a prova didática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.990/2014, art. 3º e §1º, estabelece que candidatos negros concorrem concomitantemente na ampla concorrência e nas vagas reservadas, vedado o cômputo de aprovados na ampla para efeito da cota, impondo a aplicação do percentual mínimo como piso em todas as fases. 4. O Edital (itens 5.2.3 e 5.2.6) reproduz expressamente a mesma regra, vinculando a Administração e a Banca Organizadora, sendo vedada interpretação que reduza o alcance da política afirmativa. 5. A convocação de 818 candidatos exige a aplicação proporcional: 613 vagas à ampla concorrência (75%), 164 a candidatos negros (20%) e 41 a pessoas com deficiência (5%). O IDECAN, ao inserir candidatos da ampla concorrência nas posições reservadas (614ª a 818ª), violou a lei e o Edital. 6. O magistrado incorre em erro técnico ao confundir “convocação” (fase intermediária) com “nomeação” (provimento final), bem como em erro aritmético ao aplicar os percentuais de reserva sobre 205 vagas (PPP + PCD), e não sobre o total de 818. 7. A jurisprudência do STF (ADC 41) reconhece a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e impõe sua aplicação efetiva em todas as fases, enquanto o STJ (REsp 2.076.494/DF) reafirma a obrigatoriedade da reserva mínima em cada etapa, vedada a absorção de cotistas pela ampla concorrência. 8. Estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: probabilidade do direito, diante da afronta ao Edital, à lei e à jurisprudência; e perigo de dano, consubstanciado no risco de eliminação da Agravante do certame sem a correta observância das cotas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reserva de 20% das vagas para candidatos negros prevista na Lei nº 12.990/2014 deve ser aplicada em todas as fases do concurso público. 2. Candidatos negros aprovados na ampla concorrência não podem ser computados para efeito de preenchimento da reserva legal. 3. A base de cálculo da reserva deve incidir sobre o total de convocações da fase, sob pena de esvaziamento da política afirmativa. 4. Convocação em fase intermediária não se confunde com nomeação final, sendo, portanto, vedada a aplicação lógica de provimento definitivo nessa etapa. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e art. 37, II; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.990/2014, arts. 1º e 3º, §1º; Edital SEMEC nº 02/2024, itens 5.2.3 e 5.2.6. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 08.06.2017; STJ, REsp nº 2.076.494/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13.09.2023. DECISÃO 1. Exposição Fática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0762013-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Cleonice Alves da Silva de Mesquita contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Município de Teresina e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, com o objetivo de assegurar sua convocação para a Etapa de Prova Didática do Concurso SEMEC (Edital nº 02/2024), sob a correta aplicação da reserva de vagas a candidatos negros (Lei nº 12.990/2014) em todas as fases do certame, e a concessão de tutela provisória para imediato ajuste das listas. A Agravante alega, em suas razões recursais, que é candidata autodeclarada negra (PPP) e que houve 818 convocações para a prova didática. Sustenta que, nos termos do art. 3º e §1º da Lei nº 12.990/2014 e dos itens 5.2.3 e 5.2.6 do Edital, os candidatos negros aprovados pela ampla concorrência não podem ser computados para o preenchimento da cota, devendo a reserva mínima incidir concomitantemente em todas as fases. Expõe que, sendo aplicado a fórmula objetiva, chega-se ao resultado de 818 × 75% = 613 (ampla concorrência), 818 × 20% = 164 (PPP) e 818 × 5% = 41 (PCD), de modo que as últimas 205 posições (614ª a 818ª) devem ser destinadas exclusivamente a PPP e PCD. Argumenta que a Banca Examinadora, contudo, incluiu candidatos da ampla concorrência dentro da faixa reservada, esvaziando a política afirmativa. Destaca que o juízo de origem reconheceu a consistência dos cálculos apresentados, mas negou a consequência jurídica devida, convertendo a reserva mínima (piso) em teto, ao somar globalmente cotistas aprovados na ampla concorrência para “fechar” o percentual. Afirma, ainda, que houve equívoco técnico do magistrado ao tratar “convocação” como “nomeação”, confundindo etapa intermediária de classificação com o ato de provimento final. Ressalta que a decisão incorreu também em erro aritmético, ao aplicar o percentual de 20% sobre 205 (PPP+PCD), quando deveria aplicar sobre 818 convocações, o que implicou em redução indevidamente do número de vagas reservadas. Por fim, registra que há resistência reiterada do IDECAN ao cumprimento de ordens judiciais, tanto de 1º quanto de 2º graus, que determinam a publicação das listas em ordem decrescente com observância das cotas em todas as fases. Tal circunstância reforça a urgência e a necessidade de tutela recursal para resguardar a autoridade das decisões. Visando reforçar suas alegações, argumenta que a interpretação correta decorre do Edital (itens 5.2.3 e 5.2.6), que veda o abatimento de cotistas aprovados na ampla do cômputo da reserva. Destaca, também, a redação da Lei nº 12.990/2014, especificamente o art. 3º e §1º (concorrência concomitante e não cômputo de aprovados na ampla para efeito de reserva); e a jurisprudência vinculante do STJ (REsp 2.076.494/DF, 13/09/2023) e do STF (ADC 41), que impõem a aplicação da reserva em todas as fases e repudiam práticas que esvaziem a lista reservada por absorção indevida de candidatos da ampla. Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsidera a literalidade do Edital e da lei; contraria precedentes específicos do TJPI em agravos correlatos e sentenças proferidas no próprio Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e determina a observância da reserva em todas as etapas; confunde tecnicamente “convocação” e “nomeação”, enquanto aplica a lógica de resultado final à fase intermediária; aplica base de cálculo equivocada, o que gera subdimensionamento da cota; e transmuta a reserva (instrumento de inclusão) em somatória quantitativista que, na prática, torna inútil a lista de cotas. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo para reformar a decisão, afirmar que as 613 primeiras convocações se referem exclusivamente à ampla concorrência, vedado o cômputo de candidatos negros nelas classificados para fins de reserva, reconhecer que da 614ª à 818ª as vagas devem ser preenchidas integralmente por PPP e PCD, nos percentuais legais, e para determinar ao IDECAN que confirme a veracidade das listas apresentadas, sob pena de presunção de veracidade, e, se confirmado o erro, que se suspendam novas convocações/nomeações e se convoque a Agravante para a prova didática. É o relatório. 2. Fundamentos Consoante relato fático, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC1. Na hipótese, verifica-se que o recurso atendeu aos requisitos formais, além de ser tempestivo. Ademais, a condição de fazenda pública da parte agravante dispensa o recolhimento do preparo. Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do instrumental. Cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, tratando-se de efeito suspensivo, deve o agravante demonstrar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 1019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (sem grifos no original) Da leitura do artigo acima, conclui-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dito isso, passa-se a analisar se os requisitos acima apontados estão presentes no recurso. A controvérsia consiste em definir se, no Concurso SEMEC (Edital nº 02/2024), a reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 e no próprio Edital deve incidir em todas as fases do certame, sem que candidatos negros aprovados pela ampla concorrência sejam computados para o percentual reservado. Nesse ponto, o art. 3º da Lei nº 12.990/2014 é expresso ao determinar que “os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso” e que “os candidatos negros aprovados na ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas”. O Edital do Certame, em seus itens 5.2.3 e 5.2.6, reproduziu a mesma lógica, vinculando tanto a Administração quanto a Banca Examinadora (IDECAN). 5.2.1. Do total de vagas existentes para cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990 de 09 de junho de 2014. 5.2.3. Os candidatos autodeclarados negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, prevalecendo o que lhe for mais favorável, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.2.3.1. Os candidatos aprovados para as vagas destinadas às pessoas negras e às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente por mais de uma via para a admissão no cargo, deverão manifestar opção por uma delas. (...) 5.2.6. Os candidatos negros aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente computados na lista de candidatos à ampla concorrência. 5.2.7. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. Dessa forma, a interpretação da reserva como piso mínimo e sua aplicação fase por fase é imperativa, sob pena de esvaziamento da política afirmativa. A recorrente demonstrou, de forma aritmética, que, havendo 818 convocações para a prova didática, o correto seria: 613 candidatos da ampla concorrência (75%), 164 candidatos PPP (20%) e 41 candidatos PCD (5%). Logo, da 614ª à 818ª convocação, as vagas deveriam ser destinadas exclusivamente a PPP e PCD. Entretanto, o IDECAN incluiu candidatos da ampla concorrência dentro dessa faixa reservada, o que contraria frontalmente a Lei nº 12.990/2014, o Edital e a jurisprudência consolidada. À propósito, o STJ, no REsp 2.076.494/DF (j. 13/09/2023), assentou que a reserva deve ser observada em todas as fases, vedada qualquer prática que esvazie a lista específica. Da mesma forma, o STF, na ADC 41, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e a necessidade de sua aplicação fiel como instrumento de efetividade da igualdade racial. Vejamos: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF – ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017). Além disso, o juízo de origem incorreu em dois equívocos graves: (i) confundiu “convocação” com “nomeação”, aplicando raciocínio de provimento final a uma etapa intermediária; e (ii) aplicou 20% sobre 205 vagas (somatória PPP + PCD), em vez de sobre 818, o que implicou em redução indevida da reserva. Assim, em análise sumária, contata-se que a Administração Pública descumpriu o art. 3º, 1º, da Lei 12.990/14 e a cláusula 5.2.6 do Edital, ao não garantir o percentual mínimo de vagas para os candidatos negros e pardos em todas as fases do concurso. Presente, então, a probabilidade de provimento do recurso. Noutro ponto, mostra-se evidente o periculum in mora, sobretudo por conta da eliminação do concurso e a impossibilidade de participar das demais fases, a evidenciar o risco efetivo de ocasionar sérios prejuízos à Agravante. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada, sendo determinando, para tanto, que a reserva seja aplicada de forma concomitante e integral em todas as fases, assegurando-se a posição da agravante na lista de convocação para a prova didática, caso comprovado o erro pela Banca Examinadora. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, defere-se efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para reconhecer que a reserva de 20% (PPP) e 5% (PCD) deve incidir sobre o total de convocações (818), de forma concomitante, não podendo candidatos negros aprovados na ampla concorrência serem computados para efeito de preenchimento da cota; e para determinar que, das 613 primeiras convocações, sejam classificados exclusivamente os candidatos da ampla concorrência, ficando as vagas da 614ª à 818ª reservadas para PPP e PCD, nos percentuais legais. Determina-se ao IDECAN que confirme a veracidade das listas apresentadas pela Agravante, sob pena de presunção de veracidade, e, caso seja confirmado o erro, que proceda à imediata retificação das listas e à sua convocação para a prova didática. Determina-se que a Coordenadoria de Direito Público adote as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2. Intime-se a parte Agravada com o fim de apresentar Contrarrazões, segundo art. 1.019, inciso II, do CPC; 3. Após, expirado o prazo para Contrarrazões, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer (art. 1.019, inciso IIII, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;