Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SADIA GONCALVES DE CASTRO
REU: JOSE CARLOS DE LIMA, JOSE CARLOS DE LIMA, EUFRASIO ANTONIO AVELINO, MARTIM AFONSO PEREIRA REIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO SÁDIA GONÇALVES DE CASTRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de JOSÉ CARLOS DE LIMA, EUFRASIO ANTONIO AVELINO E MARTIM AFONSO PEREIRA REIS, objetivando a condenação destes ao ressarcimento de danos morais e materiais causado por acidente automobilístico que levou o irmão da requerente a óbito em 19/03/2011. Alega a autora que o veículo Ford F-250, conduzido pelo réu JOSÉ CARLOS DE LIMA, invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo conduzido pela vítima, o que ocasionou óbito imediato. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial à sua defesa, que apresentou contestação por negativa geral e arguiu, em preliminar, nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento das tentativas de localização pessoal. Citado via edital, o réu apresentou contestação por negativa geral (ID 61917973). O autor apresentou réplica à contestação (ID 65426036). Despacho de Id. nº 71642372, oportunidade para certificar a citação dos demais requeridos, haja vista edital referente a apenas um dos citados, visando saneamento e organização do processo. Certidão de id. 77354464, dispondo como cada um dos réus foram citados e se manifestaram ao decorrer do processo. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
terceiro: "O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por seu condutor, ainda que não seja empregador ou preponente, bastando a entrega voluntária do veículo para caracterização do dever de indenizar." (STJ, AgInt no REsp 1.729.556/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/08/2018). "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por condutor a quem confiou a direção, ainda que não haja relação empregatícia entre eles." (STJ, REsp 1.189.050/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/02/2012). Portanto, restando comprovada a culpa do condutor e a propriedade do veículo pelo outro réu, ambos devem responder solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 186, 932, III, e 942, parágrafo único, do CC, cabendo à parte autora optar pela cobrança integral de qualquer deles, sem prejuízo do direito de regresso entre os responsáveis. 3.3. Dos danos morais A morte de um ente querido em acidente de trânsito causa dor e sofrimento evidentes, sendo presumível o dano moral (dano in re ipsa). Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO ENTRE IRMÃOS QUE NÃO COMPUNHAM MAIS O MESMO NÚCLEO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA IRMÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002514-37.2021.8.25.0027, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Considerando os precedentes desta Corte e do STJ, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dessa sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003751-68.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de reparação de danos, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento danos morais e danos materiais em decorrência da suposta responsabilidade civil do requerido pelo falecimento de seu irmão em acidente de trânsito. De início, destaco que ficou demonstrado que o irmão da autora faleceu em razão do acidente de trânsito ocorrido em 19/03/2011, conforme processo 0000793-91.2011.8.18.0028. Resta controvertida, contudo, a responsabilidade da parte requerida. Quanto à responsabilidade civil, ela é subjetiva, tornando-se imperioso apurar se o condutor agiu com culpa e se há nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o prejuízo suportado pela parte autora. 2.1. Da preliminar de nulidade da citação por edital O curador especial alegou nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização pessoal do réu, em afronta ao art. 256, §3º, do CPC. Analisando os autos, constata-se que houve tentativas prévias de localização mediante expedição de mandados, consultas a cadastros públicos, todas infrutíferas, conforme se verifica em despacho de id. 9345931. Diante disso, entendo que foram devidamente esgotados os meios possíveis de localização pessoal do réu, legitimando a utilização da citação por edital, conforme entendimento do STJ: "A citação por edital exige prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do réu, sob pena de nulidade. Comprovadas as diligências, a citação editalícia é válida e produz todos os efeitos processuais." (STJ, AgRg no REsp 1.346.791/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/04/2014). Assim, afasto a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil do réu pelo acidente que resultou no falecimento do irmão da autora. O art. 186 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já o art. 927 do mesmo diploma dispõe: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O laudo pericial juntado aos autos (ID 7805402, p. 182 a 187) concluiu de forma categórica que a colisão decorreu da invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo réu, caracterizando imprudência na condução. Tal prova não foi desconstituída por nenhum elemento técnico em contrário, até porque a contestação apresentada pelo curador especial se limitou à negativa geral, conforme autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos de acidente de trânsito com culpa comprovada, é devida a reparação por danos materiais e morais: "Comprovada a culpa do condutor em acidente de trânsito, deve ser reconhecida a obrigação de indenizar os danos materiais e morais decorrentes." (STJ, AgInt no AREsp 1.503.541/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/12/2019) Contudo, conforme já salientado acima, a autora juntou documentos que atestam a causa mortis do seu pai, não deixando dúvidas de que o falecimento é decorrente da imprudência do réu. Assim, tendo-se operado a revelia em relação à matéria fática deduzida nos autos, não há como se falar, em culpa da vítima, mormente porque as provas trazidas pelo autor são claras em relação à negligência do apelante. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM DANO MORAL - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ALEGADA SOMENTE EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EVIDENCIADA. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal. Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo. Não há que se falar em responsabilidade solidária do representante quando a falha e o dano gerado aos autores não correspondem à sua má prestação de serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.12.015342-6/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 07/02/2019 3.2 – Da responsabilidade solidária dos réus Cumpre destacar que, no caso em apreço, a ação foi ajuizada em face de mais de um réu, sendo um deles o condutor do veículo causador do acidente e o outro, seu proprietário. O art. 932, III, do Código Civil prevê que são responsáveis pelos atos de seus prepostos ou empregados aqueles que deles se servirem, ao passo que o art. 942, parágrafo único, do mesmo diploma dispõe que “são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Assim, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor a quem confiou a direção, ainda que não estivesse presente no momento do acidente, pois assumiu o risco de sua conduta ao entregar o bem a
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento solidário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de levantamento e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina