Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA ALBANUZIA SIQUEIRA COELHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002409-42.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais e nove centavos) por indenização em razão de acidente de trânsito. Regularmente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (id’s. n. 54406830 e n. 55241921). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que a parte ré não ofereceu resposta no prazo legal. Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo a parte ré oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Se os fatos narrados na inicial são verdadeiros, procede o direito ao crédito reclamado naquela peça processual. Além disso, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial. Isso porque apresentou cópias de certidão de ocorrência emitida pela Secretaria de Segurança Pública e relatório de despesas no reparo da rede de energia (id 13473259, páginas 13,14 e 15), reputando-se válidas as informações nelas apresentadas. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar MARIA ALBANUZIA SIQUEIRA COELHO a pagar em favor de EQUATORIAL PI a quantia de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais e nove centavos) (art. 487, I, do CPC). O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina