Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA CRUZ
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CIELO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802249-37.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA CRUZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e CIELO S.A., todos qualificados nos autos. O autor apresentou petição ao ID: 80692548, requerendo a desistência do da ação, em razão de não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória quando se verifica a desistência da ação. Ressalte-se que, no presente caso, não representa elemento obstativo à homologação a ausência de consentimento da requerida quanto ao pedido do autor, pois a desistência da ação somente se condiciona à anuência do requerido quando este apresenta sua contestação (§ 4º do art. 485 do NCPC), o que não se observa nos autos do processo sob análise, tendo em vista que os réus sequer foram citados, não tendo ocorrido a triangularização da relação jurídica processual. Ademais, conforme § 5º do art. 485, pode o autor desistir da ação até o proferimento da sentença, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência da ação pleiteada pela parte autora no ID: 80692548. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da parte autora e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, cuja cobrança fica sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido nesta oportunidade. Sem condenação em honorários, porque não houve a intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri