Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DUARTE ANDRADE
REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801259-75.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO JOSE DUARTE ANDRADE em face de MAPFRE VIDA S/A, ambos qualificados. Consta na inicial que o autor é titular da apólice Seguro de Vida em Grupo nº 930.4529.000000, subgrupo 5, no qual consta como estipulante a Fundação Habitacional do Exército (FHE) e como seguradora a empresa MAPFRE VIDA S/A, ora requerida, implantado em 25/09/2021, com valor de capital R$ 210.363,56 (duzentos e dez mil e trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), (doc. em anexo) para cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Narra que em 11/03/2022, o autor apresentou, por meio da mandatária e estipulante, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE), formulário de autorização de pagamento do Sinistro, acompanhado da documentação básica para todas as coberturas, exames, e declaração médica atestando que o mesmo é portador de Insuficiência Coronariana Crônica, e que necessitou fazer uma série de procedimentos médicos, que reduziram sua capacidade física para atividades normais do cotidiano. Consta que em 31/05/2022 foi informado, pelo estipulante, por meio do ofício CTFHE/GESEG/DIVID nº 2264/2022, de que seu requerimento de pagamento de seguro foi negado pela Notificada, vez que esta considerou em resumo “que não há indenização a ser paga referente à Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Por tais razões ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da requerida ao pagamento do valor contratado no seguro. Com a inicial vieram documentos. Em sua contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a prescrição, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos iniciais. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição merece acolhimento. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro de vida é de um ano. No caso dos autos, verifica-se o lapso temporal de mais de um ano entre a negativa da seguradora (31/05/2022) e o ajuizamento da ação (17/08/2023). Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo já expirou, estando prescrita a pretensão. Por essas razões, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. COCAL-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal