Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUISA SANTOS DE SOUSA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863516-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por MARIA LUIZA DE SOUSA SANTOS em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A. Alega a autora, em síntese, que reside no Bairro Santa Maria, nesta cidade de Teresina-PI e que houve interrupção imotivada no fornecimento de água no dia 21/12/2023, estando a região há vários dias com fornecimento deficiente, situação que tem causado incertezas e grande angústia quanto a perspectiva de normalização no fornecimento de água. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para o restabelecimento da regularidade do abastecimento de água, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e no mérito que seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Contestação da ré apresentada no id n° 57583070 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que sempre prestou um bom serviço no fornecimento de água e que realiza constantes melhorias em sua rede de distribuição e abastecimento, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização por danos morais ou materiais. Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica e não foi localizada no endereço declinado nos autos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto controverso da questão incide em verificar se há precariedade no fornecimento de água, com a descontinuidade do serviço, bem como se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega que em sua residência localizada no Bairro Santa Maria, está sendo afetada pela precariedade no abastecimento de água, não conseguindo executar atividades corriqueiras, como tomar banho, lavar alimentos, beber água, dentro outros. A prova que juntou autos foi tão somente a fatura de água referente ao mês de setembro de 2023, além de uma nota em um portal de notícias local. Quanto as irregularidades no fornecimento de água pela ré no Residencial Parque Brasil, em especial na casa da requerente, observo que não restou demonstrado nenhuma irregularidade no fornecimento de água, não havendo nos autos indícios mínimos que evidenciem a interrupção e/ou fornecimento descontinuo da prestação de serviço oferecido pelo requerido. Em sua contestação, a parte ré explicou que na região da Santa Maria, houve um vazamento de rede e que para a execução do reparo foi preciso ser desligado o sistema de bombeamento para que a equipe pudesse realizar a correção do vazamento, tendo o serviço durado por volta de 2h, com o abastecimento sido restabelecido de forma gradativa. Noutra quadra, a parte ré informou que em alguns dias do mês de dezembro de 2023, foram necessárias a realização de outros serviços na região, tais como reparo de rede e limpeza na captação da ETA Norte, serviços necessários e essenciais para a manutenção do regular abastecimento de água na região, tendo informado, por fim, que sequer identificou em seu sistema, alguma ordem de serviço/ protocolos de atendimento aberta pela autora no período reportado nos autos, tendo identificado uma ordem de serviço de suposta falta de água apenas no dia 09/01/2024, tendo mandado uma equipe comparecer a residência da autora, a qual constatou a regularidade no fornecimento de água. Quanto ao requerimento de indenização por danos morais, tenho, diante da não comprovação de nenhum dano que possa ser imputado por ato comissivo ou omissivo da requerida, por não acolher o pedido indenizatório, na medida em que a interrupção no fornecimento de água, por curto período de tempo, gera mero dissabor próprio da vida em sociedade, não sendo capaz de configurar dano indenizável merecedor de reparação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06