Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO OLIVEIRA DE DEUS
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826100-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA movida por JOÃO OLIVEIRA DE DEUS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos processo acima destacado. Através da decisão de ID 76123625 o requerente foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada na inicial, apresentando manifestação e documentos em ID 78046074 e seguintes. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O CPC/2015 passou a regulamentar o benefício da gratuidade da Justiça, estabelecendo que poderá abranger tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, há expressa previsão legal (art. 99, §2º do CPC/15) no sentido de que só será indeferido o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. Analisando o caso, verifico que os documentos juntados pela parte autora apenas ratificam o entendimento no sentido de que o mesmo possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais. No contracheque anexo em ID 75753206, pág. 04 é evidenciado que do seu trabalho como Policial Militar o autor recebe R$9.346,69. Destaca-se que, após ser instado para comprovar a hipossuficiência, apenas argumentou a impossibilidade de pagamento afirmando que as custas processuais possui valor superior àquele recebido mensalmente pela parte. No entanto, o valor das custas não é argumento capaz de comprovar a impossibilidade de pagamento, não sendo evidenciado um cenário de absoluta impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, restam evidenciados elementos objetivos que afastam a presunção de insuficiência financeira, revelando que o requerente possui padrão de vida notoriamente superior à média da população brasileira. Assim, não há que se falar na concessão do benefício da gratuidade da justiça, impondo-se o indeferimento do pleito, haja vista a ausência de comprovação concreta da impossibilidade de custear os encargos do processo. Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça e determino a intimação do autor para o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Ressalte-se por oportuno que as custas processuais podem ser parceladas, conforme previsto no art. 98, § 6º do CPC, o qual franqueio o pagamento em até 10 parcelas, inclusive através de cartão de crédito. Em caso de escolha pelo parcelamento por meio do boleto, determino à Secretaria que expeça os respectivos boletos, voltando os autos conclusos após o pagamento da primeira parcela. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina