Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE FREIRE DE SA
REU: CRISTIANO FAUAZE FERNANDES SENTENÇA GEOVANE FREIRE DE SA ajuizou a presente com a presente Ação de Rescisão Contratual em desfavor de CRISTIANO FAUAZE FERNANDES. O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora inerte ao chamado do Poder Judiciário. Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte foi regularmente intimada via correios, uma vez que enviada para o endereço informado nos autos. O AR foi juntado aos autos há mais de 30 dias. Para evitar possíveis nulidades, determinou-se novamente a intimação pelo sistema, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Considera-se intimada a parte quando remetida correspondência para o endereço indicado nos autos, ainda que o retorno tenha informado que seu endereço mudou, uma vez que há obrigação de informar esta mudança nos autos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809344-64.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06