Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA SILVA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802306-14.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar nessa oportunidade. Quanto à alegação de conexão da presente demanda com os processos indicados na contestação, rejeito-a. Em que pese haver a possibilidade de reunião das demandas por conexão, em razão de envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Ademais, tal medida
trata-se de uma faculdade concedida ao magistrado, não se mostrando adequada no presente momento. Relativamente ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, deixo de analisar tal preliminar em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que a demanda já se encontra devidamente instruída, com todos os documentos necessários ao julgamento. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo pessoal nº 453878583, cuja parcela foi descontada no valor de R$ 369,22 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos). De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário. A realização dos descontos na conta da autora restou comprovada pela juntada de extratos (ID 46582627, pág. 4). Em sede de contestação, o Banco requerido pugnou pela validade do contrato, entretanto deixou de juntar cópia do documento contratual. Por outro lado, juntou extrato bancário em que comprova a disponibilidade de valores na conta da autora, verificando-se posterior saque (ID 51315509, pág. 18). Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira não demonstrou que adimpliu com sua prestação contratual, por não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora. Portanto, não restando demonstrada a transferência do valor em benefício do requerente, se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). DOS DANOS MORAIS Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislado, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003). Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE. APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Empréstimo bancário consignado fraudulento. Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação. Observância da Lei nº 8.078/90. Código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prestação de serviço deficiente. Inversão do ônus da prova. Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso. Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais. Restituição devida em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010). CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial. 2. Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro, mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um exame mais acurado da documentação apresentada. 3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova, conforme alegado. 4. Também se mostra infundada a alegação de ausência de fundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcial do pedido postulado pelo autor. 5. O desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizado pelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danos morais. 6. Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso parcialmente provido. (ACJ nº 20080110348417, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211)”. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos mensais, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de nulidade/inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b)Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, com compensação do valor transferido à autora, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406). Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante