Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/04/2026, 18:14
Expedição de Certidão.
08/04/2026, 11:04
Conclusos para julgamento
08/04/2026, 11:04
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
08/04/2026, 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
06/04/2026, 11:19
Recebidos os autos
06/04/2026, 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/10/2025, 10:16
Documentos
Sentença
•08/04/2026, 18:14
Sentença
•08/04/2026, 18:14
Expedição de Certidão.
16/04/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/04/2026, 18:14
Expedição de Certidão.
08/04/2026, 11:04
Conclusos para julgamento
08/04/2026, 11:04
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
08/04/2026, 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
06/04/2026, 11:19
Recebidos os autos
06/04/2026, 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/10/2025, 10:16
Expedição de Certidão.
14/10/2025, 10:15
Juntada de Petição de manifestação
07/10/2025, 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 08:44
Publicado Sentença em 26/09/2025.
26/09/2025, 08:44
Expedição de Certidão.
25/09/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: MAURO DIAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801841-19.2022.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra MAURO DIAS, brasileiro, nascido em 19/06/1994, filho de Rosimar Dias, residente e domiciliado na Rua Santa Isabel, Vila Nova Conquista, União-PI”, pela suposta prática dos crimes de Furto qualificado na modalidade tentada, tipificado no Art. 155, § 6º, combinado com o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 19/02/2022, por volta das 17h00min, no interior do Sítio São Francisco, situado na Rua dos Cocos, Bairro Cruzeiro, nesta cidade, o denunciado, MAURO DIAS, tentou subtrair para si, semovente domesticável de produção abatido e dividido em partes ainda no referido local, cuja propriedade é de Em segredo de justiça. Na ocasião, o denunciado foi flagrado pelo caseiro do Sítio São Francisco, ANTÔNIO SANTOS SILVA, quando ele estava pulando uma cerca transportando um carneiro da raça Dorper Boer já abatido. Imediatamente, MAURO DIAS, ao perceber que havia sido visualizado, abandonou a carcaça do animal e tentou fugir em uma motocicleta HONDA CG 160, PLACA PTN-9B64, COR VERMELHA, tendo sido impedido pelo caseiro, ocasião em que fugiu do local dos fatos a pé, abandonando o veículo. Ressalta-se que esse fato também foi presenciado pelo vizinho JOSIMAR MENDES DA ROCHA. Policiais militares foram chamados para atender a ocorrência e, ao chegar no local, identificaram o proprietário da motocicleta como sendo MAURO DIAS, tendo sido realizada a apreensão do veículo. Tanto ANTÔNIO SANTOS SILVA quanto JOSIMAR MENDES DA ROCHA efetuaram o reconhecimento de pessoa por meio fotográfico e identificaram, sem hesitação e com plena convicção, como sendo MAURO DIAS o autor do delito de furto de semoventes explicitado nesta exordial, conforme ID nº 27723251, págs. 19 e 21, tendo em vista que o impediram de fugir na motocicleta ao flagrá-lo tentando se evadir após a prática do crime. Consta dos autos termo de apreensão da moto – id. 27723251, fl. 11 e termo de restituição – fl. 14. A Denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2022, decisão de id. 29407140. Houve dificuldades na citação pessoal do réu, inclusive com a certidão de um Oficial de Justiça, datada de 16/11/2022, informando ter obtido informações de que o réu estava preso. Contudo, após diligências, verificou-se que o acusado não se encontrava preso (consulta ao Siapen Web e BNMP2). Foi determinada a citação por edital em 29/08/2023, mas essa decisão foi tornada sem efeito em 09/10/2023, sendo determinada nova tentativa de citação pessoal. A citação por hora certa foi efetivada em 25 de outubro de 2023, na pessoa da Sra. Rosimar Dias (mãe do acusado), sob a suspeita de que o réu se ocultava deliberadamente para evitar a citação. A Defensoria Pública apresentou a Resposta à Acusação em 30 de agosto de 2024, id. 62748437. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) foi realizada em 06 de junho de 2025, onde foram ouvidos a vítima Em segredo de justiça, as testemunhas Josimar Mendes da Rocha e Francisco Carlos Neves de Sousa, tendo sido dispensada a testemunha Antônio Santos Silva, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu Mauro Dias. Em sede de diligências, o Ministério Público e a Defensoria Pública nada requereram. As partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, cujas manifestações completas estão registradas em áudio e vídeo. O Ministério Público em sede de alegações finais, entendendo comprovada a materialidade e autoria, requereu a condenação de Mauro Dias nos pelo delito de furto qualificado de semoventes na modalidade consumada, bem como a condenação do réu a pagar um valor de indenização mínima pelos prejuízos sofridos pela vítima, que narrou ter comprado o carneiro por R$ 2.500. A Defesa, por sua vez, requereu. que o réu Mauro Dias seja absolvido, por falta de provas. Alternativamente, que seja considerado furto na modalidade tentada, aplicando-se a causa de diminuição de pena, com aplicação da pena mínima e que não seja aplicada a indenização por ausência de comprovação e laudo técnico do valor do animal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Insta destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual passo de imediato ao exame de mérito. A denúncia imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 155, §6º, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. O crime imputado ao réu diz respeito à ofensa ao patrimônio, e tem como verbo núcleo a palavra “subtrair”, que significa inverter o título da posse, retirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do sujeito passivo, visando a tê-lo para si ou para outrem. Para consumação de tal delito há exigência de que o autor do fato tenha ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi ou animus furandi). A materialidade ficou comprovada pelos documentos anexados aos autos, em especial o auto de apreensão e de restituição do produto furtado, bem como pelos depoimentos colhidos. A autoria encontra-se devidamente comprovada pela prova colhida em sede policial, corroborada pelas declarações prestadas em juízo, que passo a valorar. A vítima Em segredo de justiça, proprietário do sítio que teve o animal furtado e é criador de ovelha tipo Doher, que o senhor Antônio Santos Silva era seu caseiro na época e cuidava das ovelhas, que o sr. Josimar é seu vizinho. Que não estava no sítio no momento do furto. Declarou, que o caseiro percebeu que o acusado tinha pulado a cerca do sítio, com um carneiro dentro de um saco, quando ele saiu correndo atrás e flagrou o réu tentando fugir numa moto e deixou o carneiro no chão. O carneiro era o reprodutor de sua criação e não estava abatido quando foi furtado. Que comprou o reprodutor no final de 2021 em Teresina na feira do Ceasa e pagou R$ 2.500,00. Que soube de todo o ocorrido pelo caseiro que só conseguiu segurar a moto e que seu vizinho teria presenciado tudo. Informou, por fim, que Antônio Soares identificou o acusado pelas fotos que lhe foram mostradas na Delegacia. A testemunha Josimar Mendes da Rocha, vizinho da propriedade onde ocorreu o abate do animal subtraído, prestou declaração firme, coerente, harmônica e isenta de contradições, apresentando relato detalhado dos fatos. Aduziu que vinha chegando pela estrada e visualizou o acusado MAURO DIAS pulando a cerca da fazenda e escondeu o carneiro e foi em direção à motocicleta, identificando-o de forma segura e espontânea, tanto na fase inquisitorial, mediante reconhecimento fotográfico conforme os ditames do art. 226 do CPP, como também em juízo durante a audiência, oportunidade em que reafirmou com firmeza a identidade do acusado. O réu conseguiu passar a cerca, mas deixou o carneiro ainda dentro da propriedade e confirmou que ele estava com o rosto limpo e o depoente já o conhecia de vista. Referiu, ainda, que chegou a interceptar o acusado, puxando a chave da motocicleta, frustrando sua tentativa de fuga do local utilizando o veículo, razão pela qual o réu teria se evadido a pé, que não tentou pegar ele, mas impedir que ele levasse a moto para ficar como prova do crime. Que chegou mais gente, logo depois, e o Antônio(caseiro), chegou depois. Então, resolveram chamar a polícia. O carneiro tinha marca que indicava que era de propriedade do sr. Amaury. Destaca-se que o reconhecimento pessoal, reiterado em audiência, foi precedido de reconhecimento fotográfico regular, com apresentação de imagens de indivíduos de características semelhantes, sem indução ou direcionamento da autoridade policial, o que corrobora a veracidade do depoimento e confere elevado grau de confiabilidade à prova testemunhal. A testemunha foi clara ao afirmar que viu o acusado pulando a cerca da propriedade da vítima, e que antes de fazer isso estava carregando um saco com um carneiro morto, o que a afasta a versão do réu de que teria abandonado a moto porque teria sido abordado por dois indivíduos armados. O policial militar FRANCISCO CARLOS NEVES DE SOUSA informou que atuou no atendimento da ocorrência. Segundo narrou, a guarnição encontrava-se em patrulhamento nas proximidades do anel viário da cidade, mais especificamente na região do anel viária, quando foi abordada pelo caseiro da fazenda da vítima, o qual saía do matagal e relatou que um indivíduo identificado como Mauro, residente na localidade conhecida como "Pira", havia invadido a propriedade. Afirmou a testemunha que o caseiro lhe disse que o referido indivíduo foi visto tentando subtrair um animal da propriedade. No momento em que percebeu ter sido avistado, o acusado abandonou o animal próximo à cerca e empreendeu fuga, deixando para trás sua motocicleta. O policial enfatizou que a moto foi encontrada no local e posteriormente apresentada à autoridade competente, mas o réu não foi preso. Confirmou, ainda, que a motocicleta era de propriedade do próprio acusado, Mauro, e que reconheceu o veículo no momento em que o viu, confirmando tratar-se da mesma utilizada pelo acusado, pois já conhecia o acusado de vista. O acusado, ao ser interrogado, apresentou narrativa desconexa, marcada por insegurança, lacunas temporais e ausência de linearidade fática, circunstâncias que reduzem substancialmente a credibilidade subjetiva de sua versão defensiva. Afirmou que, por volta das 04h30min ou 05h00min da manhã, dirigia-se à residência de sua companheira, situada em local ermo e margeado por matagal, quando, supostamente, dois indivíduos — um deles armado com arma de fogo e o outro com uma faca — teriam saído do mato e anunciado uma investida contra si. Alega que, temendo ser morto ou roubado, porque tinha algumas rixas na região, abandonou a motocicleta voluntariamente no meio da estrada e empreendeu fuga pelo mato. A alegação de que abandonou a moto em via pública por receio de sofrer violência, retornando para buscá-la somente à noite, mostra-se pouco crível, pois destoa da conduta esperada de uma vítima comum e contradiz a lógica ordinária dos acontecimentos, sobretudo quando considerado o valor patrimonial envolvido (veículo modelo 2019). Ademais, embora afirme ter procurado a autoridade policial para registrar boletim de ocorrência do suposto ataque, admite expressamente que não chegou a registrar o B.O., pois ao chegar à delegacia percebeu que havia outro fato criminoso sendo investigado – um furto em propriedade rural – e que ele próprio estaria sendo apontado como suspeito. Tal atitude, de não registrar o fato supostamente sofrido por medo de ser confundido com outro crime, evidencia postura típica de quem busca construir versão exculpatória a posteriori, o que também compromete a credibilidade de sua defesa. Por fim, o acusado negou veementemente ter sido reconhecido pela testemunha ocular e alegou jamais ter visto a testemunha Josimar Mendes da Rocha, insinuando que este teria cometido perjúrio ao afirmar o contrário. Ressalte-se, porém, que tal negativa é isolada e conflita diretamente com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Por fim, foi no Batalhão da Polícia no mesmo dia às 20h e foi informado de que a motocicleta já se encontrava apreendida. Da tipicidade O MP argumentou que, embora o denunciado tenha sido surpreendido por Josimar e não tenha conseguido levar o produto do furto para fora da propriedade, isso "não impede a consumação do crime". No ordenamento jurídico brasileiro, o crime de furto se consuma pela Teoria da Amotio (ou Apprehensio), adotada pela jurisprudência e consolidada pelo STJ e pelo STF, que considera a consumação no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que por breve instante e sem a necessidade de posse mansa, pacífica ou que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Deste modo, a consumação, conforme esta teoria, ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima, ou seja, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que esta não se configure mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). Assim, o crime de furto exige apenas a "simples inversão da posse do bem, mesmo que essa inversão seja por breve tempo". No caso aqui em apreço, o réu abateu um animal ainda dentro da propriedade da vítima. E quando ele estava retirando esse animal da propriedade, foi que ele foi surpreendido pela testemunha Josimar e assim ele não conseguiu levar com ele o produto do furto. Dessa forma, demonstrando como foi feita a execução, fica incontestável constatar que o denunciado, pelo menos por pouco tempo, teve a inversão da posse do bem, configurando assim a consumação do crime. Assim, cabível a emendatio libelli para capitular os fatos narrados na denúncia na conduta prevista no art. 155, §6º, do CP, na modalidade consumada. De resto, não há causas excludentes de criminalidade ou que isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu MAURO DIAS como incurso no art. 155, §6º do Código Penal (furto de semoventes). Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Pena-Base (art. 59, CP) O crime de furto qualificado de semovente domesticável de produção (art. 155, §6º, do CP) possui pena abstrata de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Culpabilidade: elevada, pois o acusado planejou a subtração de animal de alto valor econômico, chegando a abater o semovente dentro da propriedade da vítima, o que revela maior reprovação social. Antecedentes: não há condenações definitivas em desfavor do réu. Os processos registrados na certidão de antecedentes estão em tramitação, não podendo ser valorados negativamente, conforme disposição da Sumula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social e personalidade: ausentes elementos concretos nos autos que desabonem, circunstâncias neutras. Motivos: de ordem patrimonial (obtenção de vantagem ilícita), comuns à espécie, sem exasperação. Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. Consequências: negativas, pois o animal abatido possuía valor aproximado de R$ 2.500,00, e sua perda causou significativo prejuízo econômico à vítima, que declarou tratar-se de carneiro reprodutor da raça Dorper Boer, de aproximadamente 45 kg. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há. Atenuantes (art. 65, CP): embora o réu tenha sido interrogado, não houve confissão espontânea judicial capaz de influir no convencimento. Nada a reduzir. Mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Tentativa (art. 14, II, CP): inaplicável, pois restou configurada a consumação nos termos da teoria da amotio, como já fundamentado. Majorantes ou minorantes específicas: inexistentes. Assim, torno a pena definitiva 3 (três) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena fixada, inferior a 4 anos, e que o réu não ostenta reincidência, aplico o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixando o regime inicial aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Presentes os requisitos do art. 44 do CP (crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, pena inferior a 4 anos, condições pessoais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1. Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução; 2. Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a serem revertidos a entidade pública ou social de fins assistenciais, a ser indicada pelo Juízo da execução. Da Indenização Mínima (art. 387, IV, CPP) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, determina que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Nos autos, a vítima Em segredo de justiça declarou que o animal subtraído e abatido era um carneiro reprodutor da raça Dorper Boer, de aproximadamente 45 kg, adquirido pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no ano de 2021. Embora não haja laudo pericial específico, a declaração da vítima, corroborada pelas circunstâncias do delito, revela-se idônea e suficiente para fixar a reparação mínima, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, realizando consulta, em 23.09.2025, no site olx e site especializado em agropecuária- https://www.mfrural.com.br/busca/reprodutor-dorper, verificou-se que o carneiro da raça dorper para fins de reprodução nos dias atuais, tem preço variável de R$ 1.400,00 até R$ 12.000,00, a depender da pureza de sua origem, o que demonstra que o preço de aquisição indicado pela vítima é compatível com o valor de mercado de animal desta raça. Assim, fixo a indenização mínima em favor da vítima no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente a contar da data do fato (19/02/2022), com juros legais a partir do trânsito em julgado. Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. As questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos da Lei de Execução Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Intime-se o condenado para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. c) Expeça-se a competente guia de execução penal. d) Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, proceda a Secretaria com as informações necessárias junto ao sistema INFODIP. e) Cumprido os itens anteriores, arquivem-se os autos. UNIÃO, data assinada eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
25/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 09:39
Julgado procedente o pedido
24/09/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 09:39
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 11:24
Expedição de Certidão.
26/07/2025, 22:57
Conclusos para julgamento
26/07/2025, 22:57
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
17/06/2025, 13:23
Juntada de certidão
06/06/2025, 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/06/2025, 22:11
Juntada de Petição de diligência
04/06/2025, 22:11
Juntada de Petição de diligência
04/06/2025, 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2025, 21:23
Juntada de Petição de diligência
04/06/2025, 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2025, 21:00
Juntada de Petição de diligência
30/05/2025, 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/05/2025, 19:19
Juntada de Petição de manifestação
30/05/2025, 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/05/2025, 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/05/2025, 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/05/2025, 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/05/2025, 13:49
Juntada de comprovante
28/05/2025, 13:44
Juntada de ofício
28/05/2025, 13:42
Expedição de Mandado.
28/05/2025, 13:30
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 13:30
Expedição de Mandado.
28/05/2025, 13:29
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 13:29
Expedição de Mandado.
28/05/2025, 13:28
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 13:28
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 13:02
Expedição de Mandado.
28/05/2025, 13:02
Juntada de Petição de manifestação
15/05/2025, 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/03/2025, 14:31
Juntada de Petição de diligência
19/03/2025, 14:31
Juntada de Petição de diligência
18/03/2025, 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2025, 21:50
Juntada de Petição de diligência
18/03/2025, 10:57
Juntada de Petição de diligência
18/03/2025, 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2025, 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2025, 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2025, 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2025, 10:08
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/03/2025, 16:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
07/03/2025, 15:46
Expedição de Certidão.
07/03/2025, 15:45
Conclusos para despacho
07/03/2025, 15:45
Expedição de Mandado.
06/03/2025, 12:45
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 12:45
Expedição de Mandado.
06/03/2025, 12:42
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 12:42
Expedição de Mandado.
06/03/2025, 12:41
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 12:41
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 12:38
Expedição de Mandado.
06/03/2025, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2025, 13:08
Pedido de inclusão em pauta
20/01/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 13:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
05/11/2024, 10:03
Expedição de Certidão.
18/10/2024, 14:08
Conclusos para despacho
18/10/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 21:55
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
12/11/2023, 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2023, 11:33
Juntada de Petição de diligência
25/10/2023, 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2023, 12:35
Expedição de Certidão.
20/10/2023, 13:09
Expedição de Mandado.
20/10/2023, 13:09
Expedição de Mandado.
10/10/2023, 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
10/10/2023, 08:31
Conclusos para decisão
09/10/2023, 17:35
Expedição de Certidão.
09/10/2023, 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/08/2023, 12:02
Conclusos para despacho
30/04/2023, 21:57
Expedição de Certidão.
30/04/2023, 21:57
Expedição de Certidão.
30/04/2023, 21:56
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2023, 20:48
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 14:57
Expedição de Carta rogatória.
03/04/2023, 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/11/2022, 13:42
Juntada de Petição de diligência
16/11/2022, 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/11/2022, 10:12
Expedição de Certidão.
07/11/2022, 10:10
Expedição de Mandado.
07/11/2022, 10:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
05/09/2022, 15:30
Conclusos para decisão
11/07/2022, 11:27
Expedição de Certidão.
11/07/2022, 11:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)