Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA POR OPÇÃO PESSOAL. DESPESAS NÃO ESSENCIAIS. ART. 1.007, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0825538-42.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. É o que custa comentar. O artigo 1007, §4º do CPC expõe o que segue: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Compulsando os autos, merece a devida atenção para que os valores apresentados em ID 24120918, não restava configurada a benesse da gratuidade de justiça, pois, considerando os descontos, estes pagamentos estão sob pura liberalidade da apelante e não são essenciais, assim, nego o pedido de justiça gratuita formulado. O comprometimento da renda com empréstimos e parcelas de valor elevado não justifica a concessão da gratuidade de justiça, pois decorre de escolhas pessoais na administração dos próprios recursos.
Trata-se de ato de gestão financeira realizado pela própria parte, cujas consequências não podem ser transferidas ao Estado. Dessa forma, INTIME o Apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de recolhimento prévio ou concomitante ao oferecimento do recurso, ou; realize o recolhimento do respectivo preparo recursal em dobro, nos moldes do artigo supracitado, sob pena de deserção do recurso. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR