Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805253-28.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, alegando excesso de execução, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. O impugnante apresentou planilha com os valores que entende devidos (id 45059875) e comprovante de depósito judicial (Id 45059877). A parte exequente, por sua vez, alegou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, e no mérito reconheceu erro em seus cálculos iniciais, especialmente quanto à quantidade de parcelas descontadas indevidamente. Apresentou, então, nova planilha, fixando o valor total atualizado da condenação, incluindo danos materiais, morais, multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o banco impugnante reiterou o cumprimento tempestivo da obrigação no prazo previsto no art. 523 do CPC (pagamento em 24/07/2024, prazo final em 26/07/2024) e sustentou que a impugnação foi protocolada dentro do prazo de 15 dias, não sendo cabível a aplicação da multa legal. É o breve relatório. Decido. I - DA TEMPESTIVIDADE A preliminar de intempestividade não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário previsto no art. 523. Comprovado nos autos que o depósito judicial foi realizado em 24/07/2024 e que o prazo findava em 26/07/2024, considera-se tempestiva a impugnação apresentada dentro dos 15 dias subsequentes. Rejeita-se, pois, a preliminar. II - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DOS CÁLCULOS Verifica-se que há significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, notadamente em relação ao número de parcelas descontadas, ao montante de danos materiais reconhecidos, bem como à incidência da multa do art. 523, §1º, e ao percentual de honorários advocatícios aplicados. A própria parte exequente reconheceu erro nos cálculos anteriormente apresentados, o que reforça a existência de dúvida objetiva quanto ao quantum exato da execução. Além disso, o banco impugnante demonstrou razoabilidade em seus fundamentos. Diante disso, reconhece-se excesso de execução, devendo os cálculos serem revistos com base em 40 parcelas descontadas indevidamente, conforme indicado pelo extrato previdenciário juntado, observando-se critérios uniformes de correção monetária e juros (INPC + 1% a.m.). III – DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC A aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, prevista no §1º do art. 523 do CPC, depende do não pagamento da obrigação no prazo legal. No caso em análise, houve depósito judicial dentro do prazo legal, ainda que com valor inferior ao executado. A jurisprudência pátria tem entendido que, havendo controvérsia objetiva e fundada quanto ao valor da execução, e sendo efetuado depósito no prazo, não se aplica a penalidade prevista no art. 523, §1º. Assim, afasto a aplicação da multa e dos honorários punitivos. Os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento já foram incluídos nos cálculos atualizados. Todavia, considerando o reconhecimento parcial do excesso de execução, não há condenação específica nesta fase a título de honorários sucumbenciais, eis que ambas as partes obtiveram parcial êxito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade da impugnação e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) reconhecer o excesso de execução; b )afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) determinar a adequação dos cálculos ao número de 40 parcelas descontadas indevidamente, com aplicação do índice INPC e juros de 1% a.m., nos termos da sentença. DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para apresentação de planilha atualizada com base nos parâmetros acima definidos, salvo apresentação de planilha conjunta pelas partes em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina