Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ISABEL CRISTINA BRANDAO SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800619-52.2025.8.18.0030 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Petição de Herança]
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por IZABEL CRISTINA BRANDÃO SANTOS, com o intuito de obter a autorização judicial para o levantamento de valores constantes em contas bancárias em nome da pessoa falecida, Sra. ALZIRA DA COSTA MARTINS, com óbito ocorrido no dia 18/09/2020, consoante documento juntada na inicial. Na inicial a requerente juntou documentos pessoais e informações bancárias em nome da falecida, bem como a certidão de óbito mencionada. O despacho inicial concedeu a justiça gratuita, bem como determinou que fosse oficiado à instituição bancária para que informasse sobre a existência de valores ainda depositados em conta vinculada à falecida, tendo a resposta sido juntada em Id 81523404. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de alvará judicial, apesar de tramitar com procedimento de jurisdição voluntária, exige a análise de alguns requisitos, bem como a verificação de eventuais interesses de terceiros sobre os valores depositados. Primeiramente, deve ser analisada a legitimidade para sacar os valores residuais pertencentes à falecida. Nisso, deve ser aplicada por analogia a norma inserida no art. 1º da Lei nº 6858/80, mandamento normativo que permite o saque pelos herdeiros, independentemente de inventário e arrolamento. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, como se transcreve: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. LEI N. 6.858/1980. VALOR ATÉ 500 OTNS. UNICIDADE DO BEM OU DE HERDEIRO. DECISÃO MANTIDA O art. 666 do Novo Código de Processo Civil, repetindo a o disposto no art. 1.037 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”. O art. 2º da Lei 6.858/1980 prevê a possibilidade de os sucessores ou dependentes receberem os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. Muito embora o referido dispositivo legal estabeleça um valor máximo para a liberação por meio de alvará, parece razoável o entendimento no sentido de que também pode ser dispensado o inventário ou arrolamento quando a arrecadação de bens for desnecessária, seja pela unicidade do bem ou de herdeiro. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20160020065087, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2016. Pág.: 428) Diante dos documentos apresentados, entendo que diante do reconhecimento da maternidade socioafetiva, a requerente é parte legítima para receber os valores depositados na mencionada conta. Outro aspecto a ser observado neste processo diz respeito à real propriedade sobre o valor depositado, bem como à sua procedência. O óbito foi devidamente comprovado, conforme certidão juntada com a inicial. Assim, o alvará postulado para liberação dos valores mencionados deve ser devidamente expedido em benefício da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos da inicial, determinando a expedição de alvará judicial em favor da autora. Nisso, determino ainda que seja expedido o competente alvará na forma descrita na inicial e, autorize o saque dos valores contidos na conta bancária mencionada nos extratos de id 81949887, Conta-corrente nº 8.958-3, Agência 2362-0, bem como o valor referente ao “FUNDO RF Ref DI Ágil”, em nome de ALZIRA DA COSTA MARTINS, CPF: 023.838.023-87, inclusive com eventuais acréscimos decorrentes de rendimentos pelo tempo de aplicação. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Custas pela parte autora, cuja execução fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC) Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras