Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA DOS PASSOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800313-20.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL promovida por MARIA MADALENA DOS PASSOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ambos qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados no Id 52733870. O despacho de Id 70374175 determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que tramitou na Justiça Federal de Floriano o processo de n° 1001762-87.2020.4.01.4003. Decorreu prazo para a parte autora se manifestar, conforme a certidão de Id 80908472. Autos conclusos, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando a parte autora formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. Ao compulsar os autos do processo de nº 1002396-83.2020.4.01.4003 verifico que houve julgamento com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada. Segundo mandamento expresso do art. 485, §3º do CPC, a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. Esta constatação impõe a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Assim, a impossibilidade de rediscussão da matéria estabiliza a decisão proferida no processo anterior, cujo julgamento foi improcedente, conforme se verifica através de consulta ao processo julgado anteriormente. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Recurso de embargos de declaração interposto por André Aparecido Bueno contra acórdão que deu provimento ao apelo do INSS, julgando extinto o processo sem resolução do mérito por coisa julgada. O embargante alega vícios no acórdão, afirmando que não houve rediscussão do nexo causal e que a doença é progressiva, configurando nova situação fática. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há vícios no acórdão que justifiquem a integração por meio de embargos de declaração, considerando a alegação de nova situação fática e a natureza da doença. III. Razões de Decidir 3. As questões apontadas pelo embargante foram examinadas no acórdão, não havendo vícios que possam ser sanados por embargos de declaração. 4. A doença permanece com natureza degenerativa, sem nexo causal com a atividade profissional, conforme já decidido no processo anterior, formando coisa julgada material. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A coisa julgada impede nova apreciação do tema. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 42 CPC, art. 1.025 (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00003836520248260283 Itirapina, Relator.: Carlos Monnerat, Data de Julgamento: 23/09/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2025) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. RELATIVIZAÇÃO COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INDICAÇÃO DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO E JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz a quo julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a parte autora já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, incorrendo em litispendência/coisa julgada. 2. Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis. Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido. 3. No caso, não há elemento novo a ser apreciado em juízo, a autora não trouxe com a inicial provas novas, e nem mesmo indicou nos autos a existência do processo 0006551-11.2017.4.01.350 (sentença de fls. 43/45), anteriormente ajuizado, em que sua pretensão já havia sido indeferida, manifestando-se à respeito somente em momento posterior à sentença que extinguiu este feito sem julgamento de mérito. 4. Não tendo sido indicado, pela autora, o primeiro processo logo de início, deixando para mencioná-lo somente na fase de apelação, pois trazido com a sentença, fica evidenciada a falta de lealdade processual e de explicitação da verdade nos autos. Mantida a condenação em litigância de má-fé. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10111991220204019999, Relator.: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA); PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Como relatado,
trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício de salário maternidade. 2. Consoante se observa à fl. 07 do Id. nº 8060122.19826901, a demandante ajuizou a Ação Ordinária nº 0001277-76.2006.4.05.8500, perante a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceara, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fim de obter o benefício de salário maternidade. O pleito foi julgado improcedente com sentença transitada em julgado, 3. De outra parte, na presente ação, de nº 0005180-55.2015.8.06.0122, a mesma autora requer que seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para lhe conceder o benefício de salário maternidade. 4. Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 5. Percebe-se, por todo o exposto, que, realmente, a autora ajuizou 2 (duas) demandas idênticas com o mesmo pedido. 6. Assim, da comparação entre os pedidos efetuados nas 2 (duas) Ações Ordinárias, infere-se que o objeto desta já foi devidamente apreciado naqueloutra, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, ante a identidade entre as partes, pedidos e causas de pedir, a justificar a extinção do feito, sem apreciação do mérito. 7. Apelação do INSS provida. (TRF-5 - AC: 00051805520158060122, Relator.: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 31/05/2020, 1º Turma). No caso em apreço, após detida análise, constata-se que as partes, a causa de pedir e o pedido formulados neste processo já foi objeto de outra demanda que tramitou na Justiça Federal, e que já foi julgada definitivamente (1001762-87.2020.4.01.4003), de modo que deve ser reconhecida a coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita outrora deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras