Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IZABEL SOARES LUZ e outros
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifico que a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito (ID 73932356), mas quedou-se inerte. Cumpre salientar que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no art. 924 do CPC, não figurando entre elas a inércia do credor. Nessas hipóteses, a solução não é a extinção por abandono (art. 485, III, CPC, próprio da fase de conhecimento), mas sim o arquivamento provisório e o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme disciplinam os arts. 921, §§ 1º a 4º, e 924, V, do CPC. No caso, o título executivo judicial se originou de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., da qual resultou sentença que, extinto o feito sem resolução de mérito, determinou a devolução do veículo apreendido. Diante do descumprimento da obrigação, a obrigação foi convertida em perdas e danos, com incidência de multa e honorários advocatícios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800596-77.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar, Multa Cominatória / Astreintes] Trata-se, portanto, de obrigação indenizatória derivada de contrato bancário de financiamento com alienação fiduciária de veículo. É certo que tais contratos configuram relação de consumo, consoante a Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Todavia, ainda que se reconheça a natureza consumerista, o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos) não se aplica, pois não se cuida de reparação por “fato do serviço”, mas de responsabilidade contratual reconhecida em título judicial. Assim, nos termos da Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”), aplica-se o prazo geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos. Por força do art. 921, § 1º, do CPC, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual terá início a contagem da prescrição intercorrente, que será de dez anos. No presente caso, após o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente de 10 (dez) anos. Decorrido tal lapso temporal sem impulso útil do credor, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Para fins de segurança jurídica e controle processual, apresenta-se o seguinte quadro resumo dos prazos relevantes:
Ante o exposto, determino a suspensão e arquivamento provisório da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Findo esse prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente decenal. Decorrido o lapso sem manifestação da parte exequente, façam-me conclusos os autos para declaração da prescrição intercorrente. Expeça-se o necessário.