Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WOSLEY FARIAS SILVA
REU: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809355-98.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id 217108) ajuizada por JOSÉ WOLEY FARIAS SILVA contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS). Inicialmente, o autor, assistido pela Defensoria Pública Estadual, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Noticia que, integra os quadros da STRANS desde 1986, após teste seletivo, passou a exercer a atividade de fiscal e a perceber Adicional de Produtividade no valor correspondente a um salário mínimo. Relata que, a partir da edição da Lei n. 3.893/2009 o referido adicional foi substituído por uma gratificação de adicional de produtividade (GE-1), contudo, não foi beneficiado por tal conversão, o que resultou na redução da sua rena. Alega que “a Lei 2.620/1997, anterior à conversão, assegura aos servidores da SEMTRAN os direitos de vantagens adquiridos” e, que, “em 2016, foi promulgada a Lei 4.914/2016 que converteu a GE-1 em adicional, novamente, além de ter dado direito a incorporação deste adicional aos vencimentos dos servidores que já recebiam a GE-1”. Acrescenta que, desde 2009, não recebe o adicional e nem a gratificação, o que configura violação ao direito adquirido. Informa que tentou, administrativamente, o pagamento da verba em referência, o que lhe foi negado, enquanto narra que a gratificação de risco de vida a que fazem jus os agentes de fiscalização de operação de campo, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos do servidor, também nunca lhe foi paga. Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e requer, inclusive liminarmente: i) a incorporação do adicional de atividade de fiscalização de transporte e operação de campo ao vencimento; ii) o retroativo dos valores pelo tempo em que ficou sem receber o referido adicional, desde o julho de 2009; e iii) a gratificação de risco de vida aos agentes de fiscalização de operador de campo, prevista na Lei n. 4.251/2012. A STRANS e o Município de Teresina-PI, em suas contestações (Ids 318990 e 373822), suscitam preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva da municipalidade. No mérito, aduzem que a gratificação denominada GE-1 foi criada através da Lei 3.893/2009 e destina-se exclusivamente aos Fiscais de Transporte Público, função que o autor deixou de exercer em janeiro de 2009, quando passou a trabalhar no setor administrativo e a receber a gratificação de Chefe de divisão de infrações. Argumentam, ainda, que a “gratificação de risco de vida aos fiscais é do ano de 2012, e o autor não exercia esta atividade à época” e, que, o “teste seletivo não gera qualquer obrigação de pagamento de gratificação ou adicional”. Com base nisso, pugnam pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência da ação. Em sede de réplica (Ids 677411, 677428 e 677458), o autor repisa as alegações dos requeridos, enquanto reitera o pleito de procedência. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id 2602198). As partes foram intimadas para especificarem provas, mas declinaram dessa possibilidade (Ids 25173924 e 25458813). Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A STRANS e o Município de Teresina-PI alegam que se operou a prescrição do direito vindicado, pois o autor pleiteia o pagamento de verbas relativas ao ano de 2009, contudo, a ação somente foi ajuizada em julho de 2017. Vale ressaltar que, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula 85 do STJ), logo, não há se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas supostamente devidas acobertadas pelo lapso quinquenal. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada para reconhecer a prescrição quinquenal no que se refere às verbas relativas ao período de 2009 a julho de 2012. 2.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI O Município de Teresina-PI alega ser parte ilegítima para integrar a lide, pois a STRANS é uma autarquia, logo, “constitui-se em pessoa jurídica de direito público distinta do ente da Administração Direta, no caso, o Município de Teresina, possuindo patrimônio e autonomia administrativa, portanto respondendo por seus próprios atos, embora vinculada ao ente federativo meramente através de uma supervisão de controle finalístico, ou seja, tutela ou supervisão”. Como se sabe, o fato de autarquia possuir autonomia administrativa, financeira e patrimonial não exclui a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda, pois, sendo responsável subsidiário pelo pagamento das verbas pleiteadas, deve integrar a relação processual. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada e MANTENHO o Município de Teresina-PI no polo passivo da presente ação. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o autor alega que faz jus às verbas referentes ao adicional de atividade de fiscalização de transporte e operação de campo e à gratificação de risco de vida aos agentes de fiscalização de operador de campo, inclusive de forma retroativa. Segundo o art. 1º da Lei n. 4.251/2012, a Gratificação de Risco de Vida é devida aos Agentes de Fiscalização de Operação de Campo, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, designado para o exercício da função, mediante Portaria do Superintendente da STRANS. Destaque-se que, conforme o § 1º do referido artigo, “Só terá direito à referida Gratificação de Risco de Vida o servidor que, efetivamente, estiver em campo, na forma definida pela STRANS”. Saliente-se que, mesmo na lei anterior, qual seja, Lei n. 3.893/2009, a referida gratificação somente era devida aos ocupantes do cargo de Agente de Trânsito, e desde que estivessem em efetivo exercício junto à STRANS, excluindo-se, aqueles cedidos ou à disposição. Depreende-se da documentação acostada aos autos, notadamente do contracheque, que o autor exerce o cargo de Assistente Técnico Administrativo/Auxiliar de Administração da STRANS – Diretoria de Operação e Fiscalização de Trânsito, logo, não se enquadra na previsão legal que autoriza o pagamento da verba pretendida (Gratificação de Risco de Vida). Relativamente ao Adicional de Atividades de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo, verifica-se que se destina aos ocupantes da função de Agente de Fiscalização de Transportes e Operador de Campo, entretanto, como visto, o servidor/autor ocupa o cargo de Assistente Técnico Administrativo/Auxiliar de Administração e, conforme Portaria n. 179/2009 e contracheques, exerce cargo em comissão de Chefe de Divisão de Infrações (DAM-2). Ademais, inexiste nos autos comprovação de que, após a nomeação para o referido cargo tenha continuado a exercer, na prática, as atividades concernentes aos agentes de fiscalização de transportes e operadores de campo. Registre-se que, o fato de ter exercido por período considerável atividades de fiscalização e, por consequência, de ter percebido a gratificação correspondente, não é suficiente para garantir a incorporação de tal verba à sua remuneração, pois não se trata de verba pessoal, mas do tipo que se vincula à função efetivamente exercida e, por isso mesmo, apenas suscetível de pagamento enquanto durar o exercício da atribuição. Portanto, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, enquanto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/PI. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina