Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA MACEDO
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Antonio Oliveira de Macêdo opôs Embargos à Execução movida por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, de n.º 0810674-91.2023.8.18.0140. Em síntese, a embargante sustentou que o contrato de consórcio foi assinado por um terceiro, que, por sua vez, transferiu todos os seus direitos, carta de crédito e obrigações decorrentes da sua cota nº 31 do grupo PF113, ao executado. O executado, contudo, não reconhece o contrato de cessão e transferência de direitos, que foi assinado em seu nome eletronicamente sem o envio de documentos pessoais. Despacho de ID 50544449 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Em impugnação aos embargos (ID 52640893), a exequente/embargada defendeu a regularidade da contratação e requereu o improvimento dos embargos. A embargante/executada não se manifestou quanto à impugnação aos embargos, consoante certificado no ID 55333175. É o relatório. Decido. Os elementos constantes nos autos ainda não permitem a formação de juízo seguro quanto à exigibilidade da dívida, especialmente no tocante à alegação de que houve fraude na assinatura do executado/embargante. Os contratos e termos juntados, de fato, contêm a assinatura eletrônica do embargante. Contudo, está desacompanhado dos dados básicos de registro de uma transação ocorrida por meio digital, os chamados metadados, comumente utilizados nesse tipo de negócio jurídico, tais como o IP do usuário, ID do dispositivo digital utilizado como meio de contratação, geolocalização, cópia de documento pessoal, comprovante de endereço, entre outros. Sem esses elementos de registro da transação digital, considera-se insuficiente para comprovar a válida contratação a simples existência de assinatura eletrônica. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo consignado - Autor que comprovou a inclusão do débito em seu benefício previdenciário, negando, todavia, a celebração do contrato - Réu que não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes - Contrato firmado de forma digital que, em regra, é válido - Caso concreto - Instrumento desacompanhado dos dados básicos de registro digital da transação, os chamados metadados - Selfie e cópia de documento pessoal que, desacompanhados dos dados de registro usualmente captados neste tipo de transação eletrônica (ID do dispositivo eletrônico, IP e geolocalização do usuário) não servem para vincular válido aceite ao negócio - Contrato que deve ser declarado inexistente - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário - Requerido que, no mínimo, agiu com culpa na modalidade negligência, ao deixar de armazenar os dados de registro digital, afastando sua boa-fé objetiva - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC aplicável - Danos morais configurados - Privação de verba de caráter alimentar - Valor arbitrado em R$ 5.000,00 - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada - Demanda procedente. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 11156154620228260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Assim, considerando que a dilação probatória é possível em sede de embargos, verifica-se que o processo possui condições de prosseguir para a fase de instrução, sendo controvertidos, em síntese, os seguintes pontos: I) Autenticidade e validade do contrato; II) Entrega e uso da carta de crédito. Faz-se necessário pontuar que não se pode exigir do embargante produzir prova negativa, ou seja, de que não assinou o contrato questionado e não usufruiu da carta de crédito. É responsabilidade do réu apresentar evidências positivas, demonstrando que a contratação foi realizada de forma regular. Nos termos do art. 357, III do CPC, determino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: - Ao embargado incumbe comprovar a regularidade da contratação e o recebimento da carta de crédito pelo embargante, utilizando-a para aquisição do veículo em discussão. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857931-15.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se o embargado/exequente, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I) elementos que comprovem a regularidade da contratação, ou seja, os dados básicos de registro da transação (“metadados”), tais como: o contrato assinado, contendo IP do usuário, ID do dispositivo digital utilizado como meio de contratação, geolocalização, cópia de documento pessoal, comprovante de residência, entre outros que entender pertinentes; e II) prova da entrega e uso da carta de crédito pelo embargante. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestação sobre esta decisão. No mesmo prazo, deverão indicar a necessidade, fundamentadamente, da produção de novas provas. Após, voltem conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina