Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RECORRIDO: VALDIRENO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800770-82.2022.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 23545932) interposto nos autos do Processo 0800770-82.2022.8.18.0075 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 22761515) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Simplício Mendes contra a sentença que acolheu o pleito deduzido por Valdireno Pereira Silva e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período em que o apelado manteve vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia devolvida para reanálise perante esse órgão fracionário consiste em definir se o servidor público, contratado sem prévia aprovação em concurso público, faz jus ao levantamento dos depósitos fundiários durante o período em prestou serviços para a Administração. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratado pelo Município de Simplício Mendes para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 5. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, na medida em que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período laborado, conforme descrito na exordial. IV- DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese do julgamento. 1. Embora reconhecida a nulidade da contratação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, deve ser assegurado o direito ao levantamento dos depósitos fundiários durante o período laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II, CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, j. em 28/08/2014; STF, RE 596.478/RR, Plenário. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, j. em 22/06/2012; STF, RE 765.320, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI. j. em 23/09/2016; TJPI, AC: 00017158620128180032, 1ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, j. em 31/03/2022; (TJPI, Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084, 2ª Cãmara de Direito Público. Des. Rel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, j. em 06/10/2023; Súmulas 09 e 12 do TJPI. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, II, §2º, da Constituição Federal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 24315144) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, §2º, da Constituição Federal, afirmando que o ingresso no serviço público somente se da através de concurso público. Assim, contratações efetuadas sem o devido concurso público são nula, não gerando qualquer efeito, salvo o pagamento de saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados. Dessa forma, o recorrente alega que no caso dos autos, não são devidas nenhuma das verbas trabalhistas pleiteadas. Ao seu turno, a Colenda Câmara, em atenção aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, esclareceu que mesmo o contrato sendo nulo, tendo em vista que o Recorrido adentrou nos quadros da administração pública sem o devido concurso público, faz jus ao recebimento do saldo e salário e FGTS, nos seguintes termos, in verbis: Pois bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos: Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em resumo, entendeu a Suprema Corte, em consonância com a Súmula 363 do TST, que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS. In casu, resta incontroverso nos autos que o autor fora admitido, em fevereiro de 2016, sem concurso público, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), entendo a sentença recorrida deu o melhor tratamento sobre a matéria quando condenou o Município de Simplício Mendes ao pagamento dos valores decorrentes do FGTS. Nesse sentido, os Temas 191, 308, do STF, decorrem que: Tema 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Isso posto, observa-se que o acórdão entendeu conforme os Temas supracitados, onde mesmo o contrato sendo nulo, a Recorrida tem direito ao recebimento do FGTS referente ao tempo trabalhado. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí